Processo 0001239-62.2025.5.13.0006
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0001239-62.2025.5.13.0006 RECORRENTE: ROBERTA TAVARES BARRETO TEIXEIRA RECORRIDO: MARIA LUCIA DA SILVA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e239ec proferida nos autos. ROT 0001239-62.2025.5.13.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA LUCIA DA SILVA ARAUJO GABRIEL PONTES VITAL (PB13694) RAFAEL PONTES VITAL (PB15534) Recorrido: Advogado(s): ROBERTA TAVARES BARRETO TEIXEIRA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) PEDRO HENRIQUE CITTADINO DA ROCHA (PB22318) RECURSO DE: MARIA LUCIA DA SILVA ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id c7f540f; recurso apresentado em 17/05/2026 - Id d15bee5). Representação processual regular (Id 11c8e81). PREPARO RECURSAL A questão relativa à exigibilidade das custas em razão do arquivamento de ação anterior do beneficiário da justiça gratuita confunde-se com o mérito, devendo nele ser apreciada. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal -violação ao artigo 844, §§2º e 3º da CLT -violação ao tema 246 do TST -violação ao artigo 502; 966; 975 do CPC -violação à ADI 5766 -divergência jurisprudencial A reclamante/recorrente insurge-se contra a decisão regional que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pagamento das custas impostas em razão do arquivamento injustificado de ação trabalhista anterior. Argumenta que houve motivo justificável para o não pagamento das custas, na medida que o juiz de primeiro grau da ação arquivada, registrou, em ata de audiência, que o reclamante estaria dispensado do pagamento das custas. Alega que a decisão proferida na ação anterior, dispensando a reclamante do pagamento das custas, faz coisa julgada. Aduz que, mesmo que se entenda que a dispensa do pagamento das custas pelo juízo da ação anterior não equivale a um motivo justificável, seria necessário que fosse dado à parte um prazo de 15 dias para se manifestar e apresentar justificativa do não pagamento. Quanto ao tema, assim decidiu o regional: PRELIMINAR DE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, ARGUIDA PELA RECORRENTE Em seu recurso ordinário, a reclamada renova a preliminar que já havia apresentado na contestação, pedindo a extinção do processo porque a reclamante não recolheu as custas processuais decorrentes do arquivamento de sua primeira reclamação trabalhista, por ter faltado à audiência inaugural, sem que tenha justificado a sua ausência (ID. 8b0f129). Em suas contrarrazões, a reclamante apenas afirma que referidas custas processuais não são devidas porque ela é beneficiária de justiça gratuita (ID. 5545e3a). De fato, analisando os autos, verifico que esta é a segunda reclamação trabalhista ajuizada pela reclamante. A primeira demanda trabalhista tramitou sob o nº 0001015-27.2025.5.13.0006 e foi arquivada porque a autora não compareceu à audiência designada, nos termos…
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