Processo 0001239-65.2015.5.09.0025

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001239-65.2015.5.09.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0001239-65.2015.5.09.0025 AUTOR: SIDNEY ANTONIO KONDRATOSKI RÉU: SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53098ed proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho em razão da petição de fls. 1332-1337.   Diego Ferraz Ferreira Analista Judiciário     A executada apresenta, às fls. 1332-1337, impugnação ao laudo de avaliação realizado pelo Oficial de Justiça às fls. 1317-1318. As insurgências, subscritas por advogado regularmente constituído nos autos, foram apresentadas tempestivamente. Verificada a tempestividade das medidas processuais, bem como a regularidade da representação processual, conheço das insurgências apresentadas.   ERROS NA AVALIAÇÃO E NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO LAUDO A executada alega que o imóvel penhorado nos autos foi também avaliado nos autos nº 0001514-33.2014.8.16.0080, em tramitação na Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, em setembro/2025, pelo valor de R$ 4.480.500,00. Já nos presentes autos, a avaliação foi de R$ 3.875.000,00, diferença de R$ 605.500,00 que decorre, segundo a executada, de graves erros metodológicos que conduzem à subavaliação e ao iminente risco de expropriação por preço vil. SUBAVALIAÇÃO DO TERRENO: AMOSTRAGEM INSUFICIENTE E DESCONTO INDEVIDO Alega a executada que laudo cível foi mais criterioso ao utilizar o preço do m² com base na média de três imóveis (chegando ao valor de R$ 120,36/m²), enquanto o laudo trabalhista utilizou apenas dois imóveis (R$ 111,50/m²). Conforme apontado pelo Oficial de Justiça Avaliador (fl. 1369), no laudo cível, um dos anúncios possuía características aptas a distorcer o valor final obtido, pois no local havia benfeitoria, em contrate aos terrenos “nus” constantes dos demais imóveis. É o que se verifica no demonstrativo de avaliação apresentado à fl. 1339. Assim, entendo correta a metodologia utilizada pelo Oficial de Justiça Trabalhista. Ademais, a executada não demonstrou qualquer equívoco na apuração do valor do m² utilizado pelo Oficial de Justiça apto a invalidar o valor de referência. Ainda, se insurge quanto ao desconto de 5% a título de “taxa de regateio”, que entende ser inaplicável à expropriação judicial. Sem razão. A chamada “taxa de regateio” sobre os valores constantes dos anúncios de venda de imóveis é procedimento previsto na norma ABNT 14653 e consagrado na prática de avaliação. Isto posto, rejeita-se a pretensão da parte. AVALIAÇÃO INCOMPLETA: SUPRESSÃO DE BENFEITORIAS A executada aponta que o laudo cível, mais detalhado, avaliou sete benfeitorias existentes no imóvel. Já o laudo trabalhista, apenas cinco, deixando de atribuir valor a duas construções, resultando em valor que não reflete a realidade. Em sua manifestação (fl. 1370), o Oficial de Justiça afirma que a diferença de benfeitorias avaliadas entre os laudos decorre de (¹) o laudo cível ter considerado duas benfeitorias (nº 5 e 6), ao passo que o laudo trabalhista considerou apenas uma (nº 3) sobre a mesma construção; e (²) uma das benfeitorias (nº 7), além de seu pequeno tamanho (36 m² em uma área total de 13.650 m²), está em estado entre mediano e ruim de conservação. Diante das explicações apresentadas pelo Oficial de Justiça entendo que não demonstrada qualquer incorreção quanto à avaliação da benfeitoria de…

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