Processo 0001239-71.2025.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001239-71.2025.5.13.0003 AUTOR: CINTIA FABIANA FERNANDES LIRA RÉU: ERIDILA MAYANNE SILVA SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b207be5 proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ERIDILA MAYANNE SILVA SOARES, com pedido de tutela de urgência, mediante a qual sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que decorrem de honorários periciais recebidos em razão de sua atuação profissional como perita perante a Justiça Federal, possuindo natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Aduz que os valores bloqueados constituem sua única fonte de renda e requer, em caráter liminar, o imediato levantamento da constrição, bem como, ao final, o reconhecimento da nulidade da penhora e a restituição integral dos valores. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade merece conhecimento. Embora ausente previsão expressa na Consolidação das Leis do Trabalho, a exceção de pré-executividade é amplamente admitida na Justiça do Trabalho para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que possam ser apreciadas mediante prova pré-constituída, independentemente de garantia do juízo. No caso dos autos, a executada suscita a alegada impenhorabilidade dos valores constritos, matéria que se insere dentre aquelas passíveis de apreciação por meio da presente medida, haja vista envolver questão de ordem pública e encontrar-se suficientemente instruída por documentação pré-constituída. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço da exceção de pré-executividade. 2. MÉRITO. Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, os valores constritos via SISBAJUD decorrem de honorários periciais percebidos pela executada em razão de sua atuação profissional perante a Justiça Federal, circunstância evidenciada pelos demonstrativos de pagamento e pelos extratos bancários apresentados, os quais revelam correspondência entre os valores creditados e aqueles posteriormente constritos. Também se verifica que os valores bloqueados foram posteriormente convertidos em depósito judicial vinculado ao presente processo. É certo, portanto, que as quantias constritas possuem natureza remuneratória e alimentar. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento da impenhorabilidade absoluta pretendida pela executada. Com efeito, o crédito perseguido na presente execução também possui natureza alimentar, decorrente de título executivo judicial formado nesta Especializada. Assim, não se pode invocar a proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil para inviabilizar integralmente a satisfação de crédito de idêntica natureza, sob pena de conferir prevalência absoluta ao direito do executado em detrimento do crédito igualmente alimentar do exequente. A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, impondo-se sua interpretação à luz dos princípios da efetividade da execução, da proporcionalidade, da razoabilidade, da menor onerosidade ao executado e da dignidade da pessoa humana, buscando-se harmonizar os interesses de ambas as partes da relação processual executiva.…
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