Processo 0001239-72.2024.5.12.0023
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001239-72.2024.5.12.0023 RECORRENTE: BENDO & CIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLEY ALVES DA COSTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001239-72.2024.5.12.0023 RECORRENTE: BENDO & CIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLEY ALVES DA COSTA E OUTROS (1) ROT 0001239-72.2024.5.12.0023 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WESLEY ALVES DA COSTA HENRIQUE DESTRO LOCKS (SC27702) Recorrente: Advogado(s): 2. BENDO & CIA LTDA CARLOS ALBERTO DA CUNHA JUNIOR (SC51686) CRISTIANO DESTRO LOCKS (SC17539) Recorrido: Advogado(s): BENDO & CIA LTDA CARLOS ALBERTO DA CUNHA JUNIOR (SC51686) CRISTIANO DESTRO LOCKS (SC17539) Recorrido: Advogado(s): WESLEY ALVES DA COSTA HENRIQUE DESTRO LOCKS (SC27702) RECURSO DE: WESLEY ALVES DA COSTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026; recurso apresentado em 13/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 371 e 373 do CPC e 818 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a reforma do decidido para "declarar a nulidade dos holerites, requerendo ainda, o afastamento de compensação de qualquer verba lá constante, ainda com a condenação da Ré ao pagamento das diárias/ajuda de custo, previstas na CCT". Consta do acórdão: "Na inicial, relata o autor que o salário era pago por comissão, parte em dinheiro e parte em depósito bancário. De fato, conforme apontamento aduzido pelo autor no ID. 61d2cac - Pág. 3, por amostragem, observa-se que houve vários depósitos realizados pela ré no mês de junho de 2021 (ID. e3b49df - Págs. 8/13): R$ 300,00 em 02/06/2021; R$ 2.515,00 em 05/06/2021; R$ 200,00 em 16/06/2021; R$ 300,00 em 21/06/2021; R$ 5.000,00 em 25/06/2021; R$ 500,00 em 30/06/2021. (...) Ocorre que, como ponderado pelo Magistrado de primeiro grau, os documentos juntados pela empresa não são suficientes para comprovar a assertiva no sentido de que os valores depositados seriam referentes apenas a reembolso de despesas ocorridas durante as viagens. Foram apresentadas somente duas notas pela ré, em que pese a preposta tenha referido que, após o término da viagem, ocorriam acertos de contas nos quais havia a entrega de documentos pelos motoristas, inclusive de notas fiscais relativas a serviços de manutenção do caminhão (3min15seg em diante). Ou seja, a empresa poderia ter apresentado aos autos outros documentos que pudessem relacionar os valores depositados na conta do autor com os gastos efetivamente ocorridos com o veículo. Desse ônus não se desincumbiu a empresa. Ademais, o depoimento prestado pela testemunha Paulo, de fato, vai ao encontro do alegado na inicial a respeito da…
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