Processo 0001239-78.2025.5.11.0051

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001239-78.2025.5.11.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001239-78.2025.5.11.0051 RECORRENTE: CONSTRUTORA PORTO LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO ALONSO TORRES LEZAMA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. c82f1a7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26062212200265200000016450009 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA PORTO LTDA - ME em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a condenação ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo para lanche previsto em norma coletiva. A embargante alegou omissões e contradições, argumentando equívoco na equiparação do lanche ao intervalo intrajornada legal (art. 71 e 74, §2º, da CLT), inexistência de obrigação normativa de registro, inversão indevida do ônus da prova e contradição na adoção de presunção desfavorável à empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação que aplicou a presunção relativa de não concessão das pausas para lanche em decorrência da ausência de registro nos controles de jornada e da aplicação da teoria da aptidão para a prova. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que os fundamentos da decisão anterior abordaram de forma clara, expressa e fundamentada todas as alegações, consignando os motivos pelos quais a conduta contraditória da empresa em registrar a pausa dispensada pela CCT, mas omitir a do lanche, atraiu para si o ônus probatório. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna do julgado, e não a divergência com a tese da parte ou a irresignação com a interpretação conferida ao conjunto fático-probatório. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente os argumentos apresentados pelas partes. 2. A discordância com a conclusão adotada não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CLT, arts. 71, 74, § 2º, 818 e 897-A; CPC/2015, arts. 373, I, 489, §1º, IV, e 1.022.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume o Acórdão embargado. Tudo nos termos da fundamentação em epígrafe. Sessão virtual realizada no período de 24 a 29 de junho de 2026.       Ormy da Conceição Dias Bentes relatora" MANAUS/AM, 03 de julho de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA PORTO LTDA - ME

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