Processo 0001239-82.2025.5.08.0206
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001239-82.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: ACENILDO RAMOS DA SILVA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c86d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide a MM. Terceira Vara do Trabalho de Macapá-AP, na reclamatória trabalhista movida por ACENILDO RAMOS DA SILVA (reclamante) em face de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (reclamada): - Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 27.02.2020, as quais ficam extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, utilizado por força do art. 769, da CLT, inclusive quanto ao FGTS, conforme Súmula n. 362 do TST (item 2.1); - No mérito, julgar parcialmente procedente a presente reclamatória para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, os valores devidos a título de: 1. Intervalo intrajornada de 30 minutos diários, no período de 10.02.2022 a 11.08.2025, com adicional de 50% e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de ⅓, RSR e FGTS. Ressalto que os reflexos em FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante (item 3.1); 2. o valor de R$192,26, pelo labor do reclamante ao dia do vigilante nos anos de 2024 a 2025 (item 3.3); 3. Multa normativa prevista em CCT, conforme fundamentação, no valor de R$ 484,00 (item 3.4); - Deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 3.6). - Honorários advocatícios deferidos na forma da fundamentação (item 3.7). - Incidência de juros e correção monetária na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença (item 3.8). - Determinar que a secretaria do Juízo retenha a contribuição previdenciária a cargo da reclamante e imposto de renda, cabendo à reclamada comprovar e recolher a sua parte (item 3.9). - Na forma do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza salarial do intervalo intrajornada e reflexos em 13º salário e RSR, sendo de natureza indenizatória as demais parcelas deferidas. - Restam indeferidos os demais pleitos, à falta de amparo legal. - Após o trânsito em julgado da decisão, deve a Secretaria providenciar os expedientes necessários para o prosseguimento do feito, posteriormente ao início da execução independentemente de qualquer ulterior despacho. - Custas pela reclamada no importe de R$ 232,33, considerando-se o valor da condenação de R$ 11.848,89, a teor do disposto no art. 789, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme apurado na planilha de liquidação anexa. - Limite-se a condenação aos montantes pugnados na inicial (arts. 141 e 492, CPC). Tudo consoante valores apurados e individualizados na planilha de liquidação de sentença em anexo, a qual faz parte integrante desta decisão para todos os fins de direito. - Tudo conforme os fundamentos, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins. - Sentença antecipada. Dar ciência às partes. Nada mais. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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