Processo 0001239-82.2025.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0001239-82.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: AGLAE RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b157cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO À vista do exposto, acolho a preliminar de litispendência suscitada pela demandada, extinguindo-se o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC de 2015, em relação à reclamante SHIRLEY SANTANA DANTAS, acolho a prescrição quinquenal, e, no mérito, propriamente dito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, a pagar à reclamante, AGLAÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO, com juros e correção monetária, diferenças de adicional de insalubridade, no percentual de 20% (recebeu 20%, mas são devidos 40% sobre o salário base), vencidas e vincendas, observada a prescrição, com reflexos. Como obrigação de fazer, a reclamada deverá inserir na folha de pagamento da reclamante AGLAÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO o adicional de insalubridade em seu grau máximo, ou seja, adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base, no prazo e sob as penas fixados pelo Juiz da execução. Honorários de sucumbência da forma do item 2.9. da fundamentação. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Fixo os honorários definitivos do Perito Oficial responsável pela perícia em R$ 1.500,00, de responsabilidade da reclamada. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele transcrita estivesse. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma prevista no art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando, de logo, autorizada a abater dos créditos da reclamante a sua quota-parte. Custas, pela reclamada, de R$ 2.004,23 (das quais fica isenta de recolhimento), calculadas sobre R$ 100.211,35, valor da condenação, conforme planilha anexa que integra a presente decisão. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes e o perito. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY SANTANA DANTAS - AGLAE RODRIGUES DO NASCIMENTO
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