Processo 0001239-86.2025.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001239-86.2025.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001239-86.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: KALICIA FAULKNER D LAFONTAYNE BARBOSA SOARES RECLAMADO: INTERFACE RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID babb5eb proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO a petição apresentada pela parte exequente, #id:ce98cf4, por meio da qual requer a constrição de valores via SISBAJUD para cobrança da multa prevista em caso de descumprimento da obrigação de fazer; CONSIDERANDO que, no despacho de #id:ba113be, a reclamada foi intimada a comprovar a juntada dos documentos conforme acordado na ata #id:249f939, no prazo de 5 (cinco) dias, com advertência de incidência de multa correspondente aos dias de atraso; CONSIDERANDO que a certidão de e-mails de #id:8b7cdb5 evidencia que a documentação pertinente foi apresentada por correio eletrônico, inclusive a guia do seguro-desemprego, permanecendo disponível via PJE para utilização pela exequente naquilo que entender necessário à sua habilitação; CONSIDERANDO que, ainda que se entenda configurado atraso no cumprimento formal da determinação, tal mora foi de reduzidíssima expressão, limitada a apenas 1 (um) dia, circunstância que, no contexto dos autos, não autoriza a execução da multa em seu patamar máximo; CONSIDERANDO que não se vislumbra, a partir dos elementos atualmente constantes dos autos, prejuízo concreto apto a justificar a cobrança da multa como se esta tivesse natureza reparatória ou indenizatória, visto que não houve dano; CONSIDERANDO que as astreintes possuem finalidade eminentemente coercitiva, voltada a compelir a parte ao cumprimento da obrigação, não se prestando a converter-se em vantagem patrimonial autônoma da contraparte ou em fonte de renda dissociada da efetiva necessidade de constrição do devedor; CONSIDERANDO, por fim, que o objeto da obrigação de fazer foi substancialmente satisfeito, tendo sido entregue e disponibilizada a documentação necessária ao bem da vida por ela buscado, de modo que a finalidade prática da ordem judicial foi alcançada, DECIDO: I. INDEFERIR o pedido formulado pela parte exequente na petição de #id:ce98cf4, inclusive quanto à pretendida constrição via SISBAJUD para cobrança da multa; II. RECONHECER, para os fins do caso concreto, que a obrigação de fazer foi devidamente satisfeita, não havendo justa causa para a execução das astreintes; III. DÊ-SE ciência às partes, ficando a exequente ciente de que a documentação referida permanece disponível, inclusive nos termos da certidão de #id:8b7cdb5, para fins de eventual habilitação que entenda cabível; IV. Façam-se os autos conclusos para extinção do processo e arquivamento definitivo. MANAUS/AM, 20 de abril de 2026. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KALICIA FAULKNER D LAFONTAYNE BARBOSA SOARES

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