Processo 0001239-88.2025.8.16.0148
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001239-88.2025.8.16.0148 Processo: 0001239-88.2025.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 01/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALISSON FELIX DE OLIVEIRA Conforme consta nos autos, a sentença julgou procedente em parte a denúncia, lançando em definitivo a pena de 2 meses de detenção a ser cumprida em regime semiaberto. Na ocasião, deixou-se de aplicar a detração penal (seq. 107.1 2). Em seq. 108.1, a serventia certificou que o sentenciado permaneceu preso preventivamente nos presentes autos de 01/03/2025 a 04/06/2025, conforme histórico prisional do processo. Determinou-se o aguardo do transito em julgado para a acusação (seq. 110.1). Com o transitado em julgado para a acusação (seq. 123), os autos voltaram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme consta, o sentenciado foi preso em flagrante delito em 01/03/2025 (seq. 1.6), ocasião em que sua prisão restou convertida em preventiva (seq. 13.1). Em audiência de instrução e julgamento (cf. termo de seq. 96.1), em atenção ao art. 316 do CPP, foi pelo Juiz revisada e revogada a prisão preventiva, oportunidade em que expediu-se alvará de soltura (seq. 93.1), devidamente cumprido em 04/06/2026 (seq. 94.1). Dispõe o art. 42 do CP que computam-se, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória. Dessa forma, considerando que o sentenciado permaneceu preso durante mais de 3 meses, aplico a detração penal do período que o sentenciado permaneceu preso preventivamente, cf. art. 387, §2º, do CPP e, como consequência julgo extinta a punibilidade, de Alisson Felix de Oliveira, diante do cumprimento integral da pena imposta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baixas e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia, 14 de janeiro de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.
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