Processo 0001239-96.2018.5.10.0004

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001239-96.2018.5.10.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001239-96.2018.5.10.0004 RECLAMANTE: JONATHAN KLINGER SILVA MESSIAS RECLAMADO: PH ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa3be21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Nesta data, eu, ENOC DA SILVA FERREIRA, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Juiz do Trabalho, no dia 06/07/2026.   SENTENÇA   Vistos, etc. No caso destes autos, após a liquidação do julgado e a expedição da competente certidão de habilitação de crédito, o credor foi intimado a promover a habilitação de seu crédito perante o Juízo competente. Ato seguinte, este processo permaneceu sobrestado, conforme determina o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e em cumprimento ao teor do art. 225 do Provimento Geral Consolidado deste e. Regional. Decorrido mais de um ano após o sobrestamento deste feito, a parte credora foi instada a informar nestes autos o que ocorrera perante o Juízo Universal, sob as cominações dispostas no ato judicial. Em resposta, a parte credora informou mediante sua petição de ID 6ee30f1 que recebeu pagamento parcial do crédito habilitado, tendo em vista que não teria recebido o valor referente a honorários sucumbenciais, requerendo nova expedição de certidão de crédito neste sentido. Fica indeferida, porém, nova expedição de certidão, tendo em vista que os valores de honorários já constavam na certidão que fora emitida sob ID. 4d72573. A Justiça do Trabalho detém competência para processar demanda contra empresas em recuperação judicial ou com falência decretada até a liquidação. Tornado líquido o crédito, cabe ao credor proceder a habilitação dos valores apurados na Justiça do Trabalho perante o Juízo Universal, incumbindo ao referido Juízo a satisfação do crédito obreiro. Portanto, o prosseguimento da execução após a apuração do valor devido em ações trabalhistas é de competência do juízo da Recuperação Judicial/Falência, conforme o art. 6º da Lei n. 11.101/2005 e nos termos das recomendações constantes nos artigos 124 a 127 do Provimento nº 4/GCGJT de 2023. Com a homologação do plano de recuperação judicial haverá novação da dívida que será paga na forma do plano que obriga os devedores e credores. Portanto, ainda que o crédito apurado em liquidação nestes autos perfaça montante superior, tenho que o crédito objeto desta ação trabalhista foi integralmente satisfeito, nos termos do plano recuperacional, em virtude da novação ope legis, conforme caput do art. 59 da Lei nº 11.101/2005 que diz: O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Saliento que nesse sentido caminha o entendimento do STJ:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. (…) 3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o…

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