Processo 0001240-03.2026.5.07.0031
TRT7 • Interdito Proibitório
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS Interdito 0001240-03.2026.5.07.0031 AUTOR: VICUNHA TEXTIL S/A. RÉU: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 526aacc proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por VICUNHA TÊXTIL S/A em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM, MALHARIAS E MEIAS, CORDOALHAS E ESTOPAS, FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS E TINTURARIA DO ESTADO DO CEARÁ. A autora sustenta que, em 14/07/2026, durante mobilização sindical realizada em frente à unidade fabril situada no Município de Pacajus/CE, dirigentes e integrantes do sindicato promoveram o fechamento dos acessos ao estabelecimento mediante barreiras humanas e utilização de faixas, dificultando o ingresso e a saída de empregados, veículos e ônibus destinados ao transporte de trabalhadores. Afirma que a mobilização ocasionou atrasos na troca de turnos, comprometimento da atividade produtiva e constrangimentos direcionados a empregados que optaram por não aderir ao movimento, acrescentando que novas mobilizações foram anunciadas pelos dirigentes sindicais, com possibilidade de repetição das mesmas condutas. Requer, liminarmente, seja determinado ao sindicato que se abstenha de bloquear ou dificultar os acessos à empresa, mantendo distância mínima de cinquenta metros dos portões, assegurando-se o livre ingresso e saída de trabalhadores, fornecedores, clientes e veículos, com fixação de multa diária e autorização de auxílio policial em caso de descumprimento. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se especificamente de interdito proibitório, dispõe o art. 567 do CPC que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado em sua posse poderá requerer mandado proibitório destinado a prevenir turbação ou esbulho iminente. No caso dos autos, em cognição sumária, verifico que os elementos probatórios apresentados revelam plausibilidade suficiente das alegações iniciais. Os registros fotográficos e audiovisuais, aliados aos áudios juntados aos autos, indicam que a mobilização sindical ultrapassou, ao menos em tese, a mera divulgação do movimento paredista. Com efeito, os áudios de IDs 99bd598, 96d90d8 e 2180a22 contêm manifestações atribuídas a dirigentes sindicais nas quais se afirma expressamente que "ninguém entra para trabalhar até o sindicato autorizar", orientando os trabalhadores a permanecerem do lado externo da empresa até ulterior deliberação da entidade sindical. Em outro momento, registra-se convocação para que os empregados "não tenham pressa para entrar", acompanhada da afirmação de que a paralisação ocasionaria significativo prejuízo econômico à empresa em razão da interrupção das máquinas e do atraso na troca de turnos. Há, ainda, manifestação no sentido de que, caso as reivindicações não fossem atendidas, "o pau vai torar", expressão que, embora isoladamente não permita concluir pela ocorrência de ameaça concreta à integridade física das pessoas, evidencia o acirramento do conflito coletivo e reforça o risco de…
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