Processo 0001240-06.2015.5.09.0654

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001240-06.2015.5.09.0654
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001240-06.2015.5.09.0654 AUTOR: ELISSANDRA DE FATIMA PADILHA RÉU: SUPREMA REFEICOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11f085f proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que há os seguintes saldos vinculados aos autos conforme print abaixo: Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão do requerimento de parcelamento feito pela Executada (protocolo ID ed7591c). MARIANA PAIVA    DESPACHO 1. Tendo em vista a petição de ID ed7591c e os depósitos  acima certificados e no intuito de solucionar a execução com a prática do menor número de atos processuais, DEFIRO o parcelamento pretendido pela Executada. 2. Os depósito da terceira e última parcela  deverá ser efetuado no dia  todo dia 11/5/2026,  acrescidos de correção monetária e juros de mora (1% a.m., pro rata die), em conta judicial à disposição deste Juízo. 3. A Executada fica advertida de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento imediato dos atos executivos, sendo-lhe vedada a oposição de embargos, isto sem prejuízo do pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, na forma do §5º, do artigo 916, do CPC. 4. Determino à Secretaria que expeça os alvarás para liberação dos valores devidos aos credores, priorizando o crédito do perito, até o limite do seu crédito, conforme sejam realizados os depósitos do parcelamento deferido, independentemente de novo despacho. 5. Liquidadas as contribuições previdenciárias, concedo à executada SUPREMA REFEICOES EIRELI  prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos as GFIP relativas ao recolhimento efetuado, a fim de que este  possa ser vinculado ao(a) trabalhador(a) beneficiário(a). O recolhimento deverá ser realizado de acordo com Recomendação Conjunta da Presidência e da Corregedoria n.º 01, de 23 de janeiro de 2014. 6. A executada poderá apresentar somente o número do arquivo de remessa da GFIP, sendo de sua inteira responsabilidade eventuais distorções nas informações prestadas. 7. A não apresentação da GFIP acarretará a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para os fins previstos na Lei 8212/91, em especial o disposto no artigo 32-A. 8. Tudo cumprido, façam os autos conclusos para extinção da execução. 9. Intime-se a executada. ARAUCARIA/PR, 06 de maio de 2026. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPREMA REFEICOES EIRELI

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