Processo 0001240-09.2025.5.18.0103

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001240-09.2025.5.18.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001240-09.2025.5.18.0103 RECORRENTE: JOAO CARLOS RODRIGUES VIANA FILHO RECORRIDO: DECIO COMERCIO E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA PROCESSO TRT - ROT-0001240-09.2025.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : JOÃO CARLOS RODRIGUES VIANA FILHO ADVOGADA : MARIA APARECIDA VILELA TORRES RECORRIDO : DÉCIO COMÉRCIO E SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA. ADVOGADA : KELLY SAARA MIRANDA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN         EMENTA   ACÚMULO DE FUNÇÕES. DESVIO DE FUNÇÃO. TAREFAS QUE NÃO EXIGEM MAIOR QUALIFICAÇÃO OU RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Em matéria de desvio ou acúmulo de função, o exercício de atribuições que não exigem maior qualificação profissional e responsabilidade do empregado insere-se na cláusula "todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal", prevista no parágrafo único do art. 456 da CLT, a que se obriga qualquer trabalhador por força do contrato de trabalho.       RELATÓRIO   A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista.   Apresentadas contrarrazões.   Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Não conheço do pedido obreiro quanto às diferenças de depósito de FGTS ao argumento de que "os valores depositados durante o contrato de trabalho foram manifestamente inferiores ao salário efetivamente percebido", por inovação da lide, tendo em vista que não houve pedido nesse sentido na inicial, na qual, o pedido de diferenças de FGTS + 40% foi com base nos reflexos dos demais pedidos de natureza salarial. Veja-se:   "Requer, Plus Salarial seja Integrado ao Salário Contratual, conforme protagoniza artt. 457 § 1º da CLT.   (...)   b) Diferença/Integralização/depósito FGTS X salário integralizado= R$ 2.675,00, acrescidos dos reflexos sobre: férias + 1/3 (R$320,00), 13º salário (R$260,00) FGTS multa 40%(R$260,00), horas extras (R$260,00) = Total R$ 3.775,00 C/C multa 40% sobre saldo total FGTS.   Requer, seja depositado/integralizado ou indenizado, DIFERENÇA/FGTS e, ainda, MULTA 40% sob total FGTS do trabalhador na conta vinculada a empresa Reclamada, Valor diferença c/c multa 40% R$ 8.000,00 ( oito mil reais), já acrescidos dos reflexos." (ID fcf4fc9)   Quanto ao mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade.   Conheço parcialmente do recurso.                   MÉRITO             ACÚMULO DE FUNÇÕES   O reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de função, ao argumento de que exercia atividades alheias às atribuições contratuais (operador de caixa), tais como caixa da troca de óleo, recebimento e conferência de materiais, controle de estoque do setor, conferência de notas fiscais e recebimento de valores relacionados à troca de óleo, sustentando, ainda, que "a testemunha da reclamada afirmou que o reclamante atuava no almoxarifado, evidenciando que as funções exercidas não estavam limitadas ao caixa" (ID b9c8e28).   Em tópico apartado, seguro do deferimento do plus salarial, requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças das verbas rescisórias.   Pois bem.   O acúmulo de funções caracteriza-se por um…

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