Processo 0001240-10.2023.5.06.0104
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0001240-10.2023.5.06.0104 RECLAMANTE: CLAUDIO LOPES SOARES RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 995a0e9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O exequente peticionou requerendo o reconhecimento de grupo econômico formado entre a executada e as empresas citadas em petição de ID. 4a48f31. Entretanto, o pedido encontra óbice após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795-MG, Isto porque não é mais possível a execução de pessoa jurídica que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, com as exceções legais para o caso de procedência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme item “1” da tese fixada, conforme transcrevo: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795, PROCEDÊNCIA: MINAS GERAIS/MG, RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI, Julgamento 10/10/25) - destaquei A petição apresentada sob ID. 4a48f31não apresenta os requisitos mínimos exigidos na Tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). Por esta razão, INDEFERE-SE o pleito formulado pelo exequente nos moldes da petição retro indicada. DÊ-SE CIÊNCIA. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO DE id. 8a06be7. OLINDA/PE, 05 de maio de 2026. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO LOPES SOARES
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