Processo 0001240-11.2025.5.10.0821
TRT10 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ExCCJ 0001240-11.2025.5.10.0821 EXEQUENTE: RAIMUNDA DE ARAUJO MELO EXECUTADO: ELIAS DAVID ZANIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71b8c8f proferida nos autos. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos os autos. O executado ELIAS DAVID ZANIN apresenta Exceção de Pré-Executividade (Id 125f8a2) arguindo: a) ausência de citação válida; b) prescrição intercorrente; e b) reconhecimento da impenhorabilidade dos valores oriundos de sua aposentadoria. A exequente RAIMUNDA DE ARAUJO MELO apresentou impugnação (Id 159065e), pugnando pela rejeição total do incidente. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Juízo de Admissibilidade O incidente de exceção de pré-executividade é admitido na Justiça do Trabalho para análise de matérias de ordem pública ou fatos extintivos do direito que prescindam de dilação probatória. Admito o incidente, uma vez que as matérias ventiladas (ausência de citação válida, prescrição e impenhorabilidade) enquadram-se em tais hipóteses, dispensando a garantia do juízo. 1.2. Juízo de Mérito Da alegada ausência de citação válida O excipiente sustenta não ter sido devidamente intimado acerca da reativação da execução anteriormente aos atos constritivos. Contudo, o comparecimento espontâneo do executado aos autos, mediante a apresentação da presente exceção (Id. 125f8a2), supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Rejeito a preliminar. Da Prescrição O título executivo judicial originou-se de acordo homologado em 25/07/2011, cujo descumprimento foi declarado em 14/09/2011. Em 17/10/2018, foi expedida a Certidão de Crédito Trabalhista nº 3/2018. A presente execução foi ajuizada em 24/11/2025. A controvérsia sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente foi pacificada pelo Pleno deste Eg. Regional no julgamento do IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000, que fixou a tese sobre possibilidade de decretação da prescrição intercorrente nas execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 ou somente execuções de títulos formados sob a vigência de tal diploma legal, e estabelecendo que a paralisação por ausência de bens não obsta seu reconhecimento. Nos termos do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente exige prévia intimação válida do exequente para impulsionar o feito, o que não se verifica nos autos. Todavia, a pretensão executória fundada em certidão de crédito judicial submete-se também à disciplina do Código Civil, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I: Art. 206. Prescreve: (...) §5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” Aliado a isso, o Art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, estabelece os prazos de dois e cinco anos para os créditos resultantes das relações de trabalho. No caso concreto, verifica-se que entre a expedição da certidão (2018) e o ajuizamento da presente execução (2025) decorreu lapso temporal superior a sete anos, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, ainda que não configurada a prescrição intercorrente nos moldes estritos do art. 11-A da CLT, incide a prescrição civil quinquenal, conforme entendimento consolidado neste Regional, a exemplo do seguinte julgado: "DIREITO…
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