Processo 0001240-12.2022.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001240-12.2022.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001240-12.2022.5.22.0003 AUTOR: JAIRO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d58b59 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada, na qual sustenta que a contadoria aplicou indevidamente juros pela TRD, em desacordo com a sentença proferida nos embargos à execução, a qual teria determinado a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Requer, por essa razão, a exclusão dos juros TRD da conta de liquidação. A executada também alega que a conta de liquidação manteve a inclusão das custas processuais, embora a sentença proferida nos embargos à execução tenha reconhecido que tais custas já haviam sido recolhidas, determinando sua exclusão. Requer, assim, a retificação dos cálculos para excluir referido valor. Analiso. No que se refere aos juros, não assiste razão à executada. A sentença proferida nos embargos à execução acolheu a impugnação apresentada pelo exequente para determinar a observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Embora o dispositivo tenha consignado a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, a tese vinculante firmada pela Suprema Corte estabelece que, na fase pré-processual, além da correção monetária pelo IPCA-E, incidem os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Desse modo, a inclusão dos juros legais na fase pré-judicial está em consonância com o título executivo, interpretado à luz da decisão vinculante do STF, não havendo incorreção nos cálculos elaborados pela contadoria. Rejeita-se, portanto, a impugnação neste particular. Quanto às custas processuais, assiste razão à executada. A sentença proferida nos embargos à execução reconheceu expressamente que as custas já haviam sido recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário, determinando sua exclusão da conta de liquidação. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada para determinar a exclusão das custas processuais da conta de liquidação, mantendo-se, no mais, os cálculos elaborados pela contadoria, por estarem em consonância com o título executivo. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2026. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS

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