Processo 0001240-14.2023.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001240-14.2023.5.10.0002 RECLAMANTE: HYLDGRAND HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c9e378 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTA RAMALHO DE MORAES, em 28 de abril de 2026. DESPACHO Vistos. Considerando a controvérsia existente acerca do cálculo de liquidação, além da complexidade para apuração do quantum devido, desconstituo os cálculos apresentados pelas partes e determino a realização de perícia técnico-contábil, nomeando para tanto o perito EDUARDO DE OLIVEIRA RAMOS, conforme o §6º, do art. 879, da CLT, cujos honorários deverão ser suportados pela parte reclamada. Intime-se o Sr. perito, cientificando-o que o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar da sua intimação. A conta deve ser elaborada, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, observada, no caso de elaboração da conta por outra plataforma, a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. (Recomendação Corregedoria nº 4/2021, item II, b), sob pena de que seja determinado o refazimento/complementação. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Juros e correção monetária devem observar Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91). b) Fase judicial: Taxa SELIC do período compreendido entre o ajuizamento a 29/08/2024 (se houver); e, a partir de 30/08/2024 (ou do ajuizamento, se posterior a esta data), IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º). Não se aplicam os referidos parâmetros quando houver sido estipulado de forma diversa na sentença transitada em julgado. Após a juntada do laudo pericial, venham os autos conclusos para fixação dos honorários periciais e deliberação acerca da consolidação dos cálculos. Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HYLDGRAND HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA
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