Processo 0001240-16.2025.5.06.0144
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001240-16.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: NATAN ALEX SANTOS DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23af16d proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS Vistos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (ID 82c0dab): O recurso da parte autora é tempestivo (ciência da sentença de embargos declaratórios de ID c087edd no dia 03/07/2026, conforme aba "expedientes” do 1º grau" do sistema PJE e razões recursais apresentadas em 08/07/2026, tal se vê do ID82c0dab); regular a representação processual (ver instrumento procuratório de IDb1c0987); o preparo, no caso, é inexigível (os benefícios da justiça gratuita foram deferidos na sentença de ID 72e5bc1. Observo, ainda, que o recorrente foi parcialmente sucumbente quanto ao objeto da reclamação. Tendo, portanto, interesse em recorrer da sentença prolatada nos autos. Recebo o recurso ordinário interposto pelo RECLAMANTE, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para contra-arrazoar o(s) recurso(s) interposto(s). Prazo: 08 dias. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (ID 97991db): O recurso da parte reclamada é tempestivo (ciência da sentença de embargos declaratórios de ID c087edd no dia 03/07/2026, conforme aba "expedientes” do 1º grau" do sistema PJE e razões recursais apresentadas em 14/07/2026, tal se vê do ID 97991db); regular a representação processual (ver atos constitutivos da reclamada, procuração e substabelecimento da procuração, todos anexados sob o ID 7832194). No que toca ao preparo, observo que o recurso foi instruído com comprovantes do seguro garantia recursal (ID d6ed7c5 e seguintes) e das custas processuais (ID 2d4f872), recolhidos a tempo e nos valores corretos. Observo, ainda, que a reclamada foi parcialmente sucumbente quanto ao objeto da reclamação na sentença de ID 72e5bc1. Tendo, portanto, interesse em recorrer da sentença prolatada nos autos. A reclamada apresentou recurso ordinário, garantindo-o, por sua vez, por meio de apólice de seguro garantia, nos termos do art. 882 da CLT. Quanto a tal apólice, verifico que: I. A apólice de seguro apresentada pela Reclamada contém o número de registro/SUSEP no frontispício, o que supre o requisito do artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (número de registro/SUSEP indicado no frontispício: 054362026000207751561491). II. Foram apresentados os documentos necessários, quais sejam: II.a. Apólice do seguro garantia (ver ID d6ed7c5). II.b. Comprovação de registro da apólice na SUSEP - A apólice de seguro garantia apresentada encontra-se válida, uma vez que a existência do número de registro na SUSEP no frontispício da apólice (nº 054362026000207751561491) é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1/2019, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (ver, ainda, certidão de registro/SUSEP de ID 8c422b7). II.c. Certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP - A Circular SUSEP nº 691/2023 substituiu a antiga certidão de regularidade pela certidão de licenciamento, a qual atesta a autorização e o cadastramento da seguradora, sendo suficiente para comprovar a regularidade da seguradora perante a SUSEP. A certidão de licenciamento foi apresentada pela ré (ver ID 16c6690). Foi apresentada a…
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