Processo 0001240-16.2025.5.08.0126

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001240-16.2025.5.08.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001240-16.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: WILLIAM OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d83c8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais do que dos autos conste, na reclamação trabalhista 0001240-16.2025.5.08.0126, decido, nos termos da fundamentação: a) ACOLHER a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de reversão de justa causa e, em consequência, extinguir o pedido sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil; b) REJEITAR as demais preliminares; c) Acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões relativas a créditos exigíveis anteriormente a 18/01/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC; E, no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada, na obrigação de PAGAR adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período de 12/12/2021 a dezembro/2022 e de maio/2023 a junho/2023, sobre o salário mínimo, bem como reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamante, um valor correspondente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamada em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença. Ante a concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência estarão sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado, conforme o artigo 791-A, § 4º da CLT e decisão do STF no julgamento da ADI 5.766 (efeito vinculante e erga omnes - art. 102, §2º da CR/1988 e art. 28, Parágrafo Único da Lei 9.868/99). Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios - art. 791- A, § 3º da CLT. Honorários periciais técnicos pela reclamada, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM OLIVEIRA DA SILVA

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