Processo 0001240-19.2023.8.27.2741
TJTO • Inquérito Policial
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Inquérito Policial Nº 0001240-19.2023.8.27.2741/TO INTERESSADO : LUCIANA DELFINO FERREIRA MOREIRA VIDAL ADVOGADO(A) : AGOSTINHO JOSE FREITAS DIAS INTERESSADO : GEOVANI COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : AGOSTINHO JOSE FREITAS DIAS DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil do Estado do Tocantins por meio da Portaria nº 8085/2023 da 30ª Delegacia de Polícia de Wanderlândia (Evento 1). A investigação visou a apurar as circunstâncias do óbito de Igor Diovanny Delfino do Nascimento , ocorrido em 21 de junho de 2023, por volta das 16h45, nas instalações da Usina Hidrelétrica CGH Lages, situada na zona rural do Município de Piraquê/TO (Evento 1). Consoante registrado no Boletim de Ocorrência nº 00056516/2023, a vítima trabalhava como eletrotécnico no local e sofreu uma descarga elétrica enquanto realizava serviço de manutenção preventiva no disjuntor da Unidade Geradora 3 (UG3) (Evento 1). Socorrida ainda com vida e conduzida à Unidade Básica de Saúde no Município de Wanderlândia/TO, a vítima não resistiu à gravidade das lesões e veio a falecer no mesmo dia (Evento 3). No curso do procedimento informativo, foram expedidas as requisições periciais para exame de local de crime e exame cadavérico (Evento 1). O Laudo de Exame Pericial Cadavérico nº 01.0126.06.23, confeccionado pelo Núcleo Regional de Medicina Legal de Araguaína/TO, concluiu que a causa da morte foi eletroplessão decorrente de energia de ordem física, atestando a ausência de marcas de violência externa provocada por terceiros ou de sinais de tortura (Evento 6). O Laudo Pericial de Local de Crime instruiu o procedimento investigatório, permitindo à Autoridade Policial elaborar o relatório conclusivo do feito (Evento 30). Os genitores da vítima, Luciana Delfino Ferreira e Geovani Costa do Nascimento , requereram a restituição de pertences pessoais arrecadados, bem como a liberação de cópia dos autos e a intimação do órgão de execução do Ministério Público para acompanhamento (Eventos 11, 13, 14 e 15). Com o retorno do feito da Polícia Civil, o Ministério Público do Estado do Tocantins apresentou promoção de arquivamento das investigações, sustentando a ausência de justa causa e a atipicidade penal da conduta (Evento 30). O órgão ministerial fundamentou que a instrução demonstrara ter o óbito decorrido de acidente de trabalho causado por inobservância de normas técnicas e manuseio inadequado de equipamentos de proteção no momento do fato, inexistindo qualquer indício de atuação dolosa ou culposa imputável a terceiros (Evento 30). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente relatado e instruído com os elementos colhidos na fase inquisitorial, comportando análise imediata do pedido de arquivamento ofertado pelo titular da ação penal. Conforme estabelece o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, o Ministério Público é o titular exclusivo e privativo da ação penal pública incondicionada. Nessa condição, cabe precipuamente ao órgão ministerial formar sua opinio delicti a partir dos elementos de informação coligidos durante a investigação policial, avaliando a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e da justa causa indispensável ao oferecimento da denúncia. No caso em apreço, o caderno informativo foi instaurado para averiguar as causas da morte de Igor Diovanny Delfino do Nascimento (Evento…
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