Processo 0001240-22.2024.5.05.0421
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO AP 0001240-22.2024.5.05.0421 AGRAVANTE: LUIS EDUARDO GOMES VIEIRA AGRAVADO: J DE OLIVEIRA SOUZA SOBRINHO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 585f453 proferida nos autos. AP 0001240-22.2024.5.05.0421 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIS EDUARDO GOMES VIEIRA SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES (BA24594) Recorrido: J DE OLIVEIRA SOUZA SOBRINHO EIRELI Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: LUIS EDUARDO GOMES VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido, ficando a recorrente dispensada do preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DO ACÓRDÃO RECORRIDO E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. - DA OMISSÃO E DA INSEGURANÇA JURÍDICA QUANTO AO OFÍCIO À OAB O Apelo não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO - VALOR RECEBIDO A MAIOR - DEVOLUÇÃO - DA IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR TORPEZA PRÓPRIA CONTRA O JUÍZO E A CONFIANÇA LEGÍTIMA NOS CÁLCULOS OFICIAIS. - DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE E DO SEU PATRONO PELOS CÁLCULOS EXCEDENTES. - DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DEFINITIVO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. - DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a…
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