Processo 0001240-22.2025.5.09.0018

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001240-22.2025.5.09.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001240-22.2025.5.09.0018 RECORRENTE: JAMISSON DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JAMISSON DOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. CRITÉRIO GLOBAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que determinou o abatimento mensal de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o critério de abatimento dos valores pagos a título de horas extras, se mensal ou global. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que o abatimento das horas extras deve ser realizado de forma global. 4. O Tema 252 da lista de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-190-53.2015.5.03.0090) fixou tese de observância obrigatória, determinando que a dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. 5. A decisão do TST é de observância obrigatória em toda a estrutura da Justiça do Trabalho, conforme art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 6. A tese reafirma a Orientação Jurisprudencial (OJ) 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, que estabelece o critério global para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O abatimento dos valores pagos a título de horas extras deve ser realizado de forma global, considerando o total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CLT, art. 896-B. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 415 da SBDI-1; TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 252). Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao, Claudia Cristina Pereira, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; sustentou oralmente a advogada Sandra Morais Patricio Silva, inscrita pela parte recorrente Qualiconsul Qualidade & Consultoria em Montagens Industriais Ltda; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos pelo RECLAMANTE JAMISSON DOS SANTOS e pela RECLAMADA QUALICONSUL QUALIDADE & CONSULTORIA EM MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, bem como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA…

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