Processo 0001240-28.2025.5.18.0129

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001240-28.2025.5.18.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Quirinópolis
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0001240-28.2025.5.18.0129 AUTOR: NARCIZO MARTINS DOS SANTOS RÉU: BGMC CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdf6e03 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O reclamante manifestou o descumprimento do acordo pela reclamada (petição de id. 1365556). A reclamada, na petição de id. ca9e934, alega atraso ínfimo de 5 dias para pagamento e requer redução do percentual da cláusula penal, etc. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a executada efetivamente atrasou no pagamento, conforme expressamente confessado por ela em sua petição. Contudo, o pagamento ocorreu após a data estipulada no acordo homologado, o que, em tese, ensejaria a incidência da multa. Entretanto, considerando que o pagamento foi realizado extemporaneamente, dou razão parcial à executada. Assim é o entendimento do Eg. TRT 18: "CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE ACORDO JUDICIAL. ART. 8º, § 1º DA CLT. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS 112, 113 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO. DEVER DO JUÍZO. Considerando que o acordo homologado em juízo possui força de sentença, como tal deve ser cumprido, impondo-se a incidência da multa pactuada pelo seu descumprimento, dotada de natureza de cláusula penal, ainda que não verificado maior prejuízo ao credor em face da exiguidade do atraso. Nada obstante, estabelece a norma do art. 413 do Código Civil: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Conforme consta da literalidade do dispositivo, que flexibiliza a regra de imutabilidade do acordo judicial quanto à multa por inadimplemento ou mora, sua redução no caso de cumprimento parcial da obrigação é não somente faculdade, mas dever do juízo. Trata-se de dispositivo aplicável subsidiariamente às relações materiais de trabalho, na forma do § 1º do art. 8º da CLT, tratando-se de regra asseguradora do equilíbrio entre os deveres e obrigações das partes, consonando-se com os critérios de interpretação dos negócios jurídicos insculpidos nos artigos 112 e 113 do Código Civil.  (TRT da 18ª Região; Processo: 0011283-58.2024.5.18.0129; Data de assinatura: 11-11-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA);   TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pelas reclamadas em face da decisão que rejeitou os embargos à execução, que versava sobre a aplicação de multa por atraso no cumprimento de acordo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação de multa por atraso no cumprimento de acordo judicial, considerando o pagamento das parcelas com atraso; (ii) estabelecer se o percentual da multa, fixado em 50% sobre o valor das parcelas em atraso, deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa estipulada em acordo judicial incide em razão do mero inadimplemento da avença, sendo irrelevante o tempo de atraso.4. Ainda que todas as parcelas do acordo tenham sido pagas com atraso, a aplicação da multa deve observar o princípio da…

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