Processo 0001240-29.2025.5.13.0012
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0001240-29.2025.5.13.0012 AUTOR: MARIA DE FATIMA PENAS E SILVA RÉU: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9911b06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido: I – PRELIMINARMENTE: 1. Determinar a retificação da denominação da reclamada junto ao Pje para constar SAILE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ou, não havendo viabilidade no sistema, acrescentar essa observação. 2. Extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao segundo reclamado CARLOS EDUARDO DE AMORIM SILVA, por ilegitimidade passiva “ad causam”. 3. Rejeitar a impugnação ao valor da causa. II – No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA DE FATIMA PENAS E SILVA em face de SAILE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA (SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - ME), para condenar a reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado: 1. Pagar à reclamante os seguintes títulos: a) 13º salário proporcional de 2025 (4/12); b) férias + 1/3 de 2023/2024 (simples); c) férias proporcionais + 1/3 (6/12); d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) multa do art. 467 da CLT sobre 13º salário proporcional de 2025 (4/12); férias + 1/3 do período 2023/2024; férias proporcionais + 1/3 (6/12); e multa rescisória de 40% sobre o FGTS. 2. Proceder ao depósito, na conta vinculada obreira, dos valores do FGTS das competências faltantes e especificadas, bem como da multa de 40% sobre o FGTS de toda a contratualidade (até 30/04/2025), com comprovação nos autos, sob pena de realização de atos executórios para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Após, expeça-se alvará judicial para levantamento da multa de 40% do FGTS que vier a ser depositada, cabendo ao Órgão Gestor aferir o preenchimento dos requisitos legais. Ratificada a decisão de tutela antecipada. Devidos os honorários advocatícios, pela reclamada, em prol do patrono da reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o crédito da autora. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. Custas pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº 582/2013. Intimem-se as partes, sendo o reclamante e a primeira reclamada, através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região, e o segundo reclamado, pela via postal. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
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