Processo 0001240-37.2022.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Autos n. 0001240-37.2022.8.16.0194 Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e condenatória proposta inicialmente por ROBERTO FERNANDES ORZECHOWSKY, em face de DIOMAR AJALA BALIEIRO; AUTO POSTO PETRO XV LTDA; BALLY ADMINISTRADORA DE BENS; BALIEIRO – SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA; HOLDING MASTER PETROS S/A., em que pretende a parte autora a declaração da resolução do contrato particular de compra e venda do fundo de comércio do AUTO POSTO PETRO XV LTDA, estabelecido na Avenida Vitor Ferreira do Amaral, nº. 1280, bairro Tarumã, Curitiba, Paraná, inscrito no CNPJ sob nº. 02.682.731/0001-90, assinado em 14 de fevereiro de 2003, e a condenação do requerido à restituição do valor de R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil Reais), despendidos pelo autor na aquisição do objeto contratual, ou, subsidiariamente, a restituição da quantia de R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil Reais) juntamente com os lucros cessantes referentes ao período 09/11/2004 a 31/07/2018, com os acréscimos legais de praxe (juros e correção monetária), a serem apurados em liquidação de sentença. Pugnou, ainda, a declaração de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas requeridas. Em sua petição inicial, o autor narrou ter firmado junto ao primeiro réu, em 14 de fevereiro de 2003, contrato de compra e venda de fundo de comércio referente ao Auto Posto Petro XV Ltda, pelo valor de R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil Reais). Alegou que, apesar do pagamento integral, o vendedor descumpriu a obrigação de entrega do estabelecimento, o que gerou o ajuizamento de demandas anteriores perante a 8ª Vara Cível de Curitiba (autos 574/2004, 923/2004 e 1397/2005), atualmente em fase de liquidação de sentença. Sustentou que o objeto contratual pereceu em razão de ação de despejo e que o réu Diomar teria promovido o esvaziamento de seu patrimônio pessoal, transferindo cotas sociais de diversas empresas para seus filhos e instituindo usufruto vitalício em favor próprio e de sua esposa, visando frustrar a satisfação do crédito. Pugnou pela resolução do contrato, restituição dos valores Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 9PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível pagos, indenização por lucros cessantes e a desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas rés para que seus bens respondam pela dívida. Emendas à exordial realizadas em eventos 18 e 55. Citados, os réus DIOMAR AJALA BALIEIRO e outros apresentaram contestação conjunta (ev. 68.1). Arguiram, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que o contrato fora firmado em 2003 e a ação proposta apenas em 2022. Aventaram a existência de coisa julgada e falta de interesse processual, uma vez que as questões relativas ao descumprimento contratual e indenização já foram decididas nas ações que tramitaram perante a 8ª Vara Cível, encontrando-se em fase de liquidação, onde se apurará a existência ou não de saldo em favor do autor. No mérito, refutaram a ocorrência de fraude ou confusão patrimonial, sustentando que as empresas possuem autonomia e são geridas pelos filhos dos réus, inexistindo os requisitos do artigo 50 do Código…
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