Processo 0001240-40.2025.5.21.0001
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001240-40.2025.5.21.0001 RECORRENTE: WERMESON IZAQUE DE SOUZA RECORRIDO: E H M DINIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5fddcf proferida nos autos. RORSum 0001240-40.2025.5.21.0001 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. WERMESON IZAQUE DE SOUZA MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido: Advogado(s): E H M DINIZ PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido: FELIPE QUEIROGA GADELHA RECURSO DE: WERMESON IZAQUE DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 20/04/2026 (segunda-feira), consoante certidão de ID. 4dfe28a; e recurso de revista interposto em 27/04/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual diz respeito ao mérito. Preparo dispensado (ID. 54d4ea8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição da República. - violação aos artigos 10, §1º e §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006; 104, 107 e 225 do Código Civil; 369, 411, 440 e 441 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional que deixou de conhecer do recurso ordinário sob o fundamento de irregularidade de representação processual, em razão da utilização de assinatura eletrônica por meio da plataforma “ZapSign”. Argumenta que o instrumento de mandato foi regularmente assinado eletronicamente por plataforma devidamente credenciada como Autoridade Certificadora de 2º Nível da ICP-Brasil em 25/03/2026, conforme registro perante o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI – Processo nº 00100.003028/2023-75), motivo pelo qual goza de presunção legal de veracidade. Afirma que a decisão regional desconsiderou indevidamente documento válido, sem qualquer impugnação de autenticidade pela parte contrária, afastando a incidência das normas que reconhecem a validade de assinaturas eletrônicas, inclusive aquelas fora do padrão ICP-Brasil, quando não impugnadas. Portanto, a controvérsia envolve, essencialmente, pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente no que tange à regularidade de representação processual e validade de documentos eletrônicos, bem como possível cerceamento de defesa por não conhecimento do recurso. Consta do acórdão: “(...) Analisando-se os dispositivos legais no qual se fundaram a assinatura do instrumento procuratório, observa-se que a MP 2.200-2/2001 foi alterada pela Lei n 14.063/2020, a qual passou a dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, estabelecendo, em seu art. 2º, as regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: "I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e…
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