Processo 0001240-41.2025.8.04.3500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001240-41.2025.8.04.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RADISNEY FARIAS DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em suma, que é titular de conta corrente junto à instituição ré e que, desde janeiro de 2019, vem sofrendo descontos mensais sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA", serviço que afirma jamais ter contratado. Sustenta que as tentativas de resolução administrativa foram infrutíferas. Com base na tese de prática abusiva e falha no dever de informação, requer a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.781,38) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteia, ademais, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Citado, o banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual pela inexistência de reclamação prévia e a necessidade de suspensão do feito em razão de IRDR pendente. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e da cobrança, argumentando que a utilização contínua dos serviços pelo autor, para além dos essenciais, por longo período e sem qualquer oposição formal, configura aceitação tácita e comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Impugnou a ocorrência de ato ilícito, o cabimento da repetição em dobro e a existência de dano moral. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Não houve réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o necessário a relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A inércia do autor, contudo, será devidamente ponderada na análise do mérito. Rejeito, igualmente, o pedido de suspensão do processo, uma vez que, em consulta ao sistema, verifica-se que o IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000 já foi julgado, não subsistindo o motivo para o sobrestamento do feito. Acolho, por outro lado, a prejudicial de prescrição parcial. A pretensão de reparação de danos decorrentes de suposta cobrança indevida em relação contratual submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Tendo a ação sido proposta em 14 de agosto de 2025, encontram-se prescritas as pretensões relativas aos descontos ocorridos antes de 14 de agosto de 2022. Mesmo para o período não prescrito, contudo, a pretensão autoral não merece prosperar. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da cobrança da "CESTA FACIL ECONOMICA". Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de evidente relação de consumo. Todavia, a proteção consumerista não exime o consumidor da observância do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422, CC). O autor alega a não contratação do serviço. No entanto, sua…

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