Processo 0001240-46.2025.5.05.0531

TRT5 • Execução de Certidão de Crédito Judicial

Tribunal
Número CNJ
0001240-46.2025.5.05.0531
Classe
Execução de Certidão de Crédito Judicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ExCCJ 0001240-46.2025.5.05.0531 EXEQUENTE: FABIO BATISTA PINTO EXECUTADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9baa53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0001240-46.2025.5.05.0531 DECISÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO   I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução derivada da ação coletiva tombada sob o n.º 0001425-75.2011.5.05.0531. A parte executada SUZANO S.A, nos autos da presente ação de execução, opôs embargos à execução, sob as razões consignadas na peça de Id ee8d3e6. Manifestação da parte contrária (Id 193ce4b). Os autos vieram conclusos para julgamento.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Correção monetária A questão foi apreciada na “sentença de liquidação” nos seguintes termos (Id 955aa86):   2 . Correção monetária A parte executada impugna a atualização do crédito nas contas elaboradas pela parte exequente, porque está em desconformidade com entendimento adotado pelo STF - ADC 58. A sentença proferida em 30.08.2013 determinou a “incidência de juros e correção monetária a teor do Art. 39, da Lei n° 8.177/91 e da Súmula 381 do TST”. O título judicial transitou em julgado em 12/8/2020, antes da decisão proferida no julgamento da ADC 58 pelo STF. Como o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, determinando que “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”, situação verificada no caso vertente, não se aplicam os critérios definidos pelo Suprema Corte. Rejeito.   Mantidos os mesmos pressupostos da decisão anterior, não se verifica o alegado excesso de execução. Rejeito.   2. Liquidação por artigos Do mesmo modo, o tema já foi enfrentado na decisão de homologação dos cálculos, nos seguintes termos:   Desde 2011, o demandante exerce o mesmo cargo (Operador de Colheita II), conforme CTPS de Id , e a impugnante não 3370d92 apresenta nenhuma prova de mudanças no ambiente de trabalho. Nesse cenário, inexistindo qualquer demonstração nem indício de mudança na função ou no ambiente de trabalho do exequente, não se afigura razoável a liquidação por artigos. Como o contrato de trabalho permanece vigente (Id 3370d92 e Id 716c601) não há marco limitativo temporal. Rejeito.   Por coerência, fica mantida a decisão anterior. Rejeito.   3. Efeito suspensivo O curso do processo deve seguir o procedimento ordinário de execução na seara processual trabalhista. Dessa forma, injustificada a concessão do efeito suspensivo requerido. Autorizada, assim, a liberação dos valores incontroversos em favor da parte demandante. Rejeito.   III. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos pela reclamada.   Int. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO BATISTA PINTO

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