Processo 0001240-48.2025.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001240-48.2025.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001240-48.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: PEDRO GABRIEL FERREIRA FERREIRA RECLAMADO: EXPRESSO SAO MIGUEL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fedfaf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT (Rito Sumaríssimo). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO Reclama o Autor indenização por dispensa discriminatória após ser diagnosticado com hérnia inguinal unilateral. Sem razão. No caso tratou-se de rescisão por término de contrato determinado, conforme se comprova pelos documentos juntados com a contestação, não havendo falar em dispensa discriminatória. Rejeita-se.   DEVOLUÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO Reclama a devolução de desconto levado a efeito no TRCT. Sem razão, como se comprova com os documentos juntados com a defesa, sobretudo autorização assinada pelo Autor, ele deixou de devolver o uniforme quando do seu afastamento, o que justificou o desconto. Rejeita-se.   BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT: “§ 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Os ganhos do Autor não superaram o teto legal, sendo beneficiário da justiça gratuita.   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Com o advento da lei reformista n. 13.467/2017, em vigor a partir de 11.11.17, foi criado o art. 791-A da CLT, que estabelece, no âmbito do processo do trabalho, os honorários de sucumbência, nos seguintes termos: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” No seu par. 3º está prevista a sucumbência recíproca, no caso caso de procedência parcial dos pedidos: “§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.” O que deve nortear a aplicação da sucumbência é o acolhimento ou rejeição do pedido (considerada a sua causa de pedir específica e individualizada), ainda que o seja apenas em parte. De igual modo, o reconhecimento da sucumbência recíproca deve levar em consideração se o pedido, descrito na petição inicial, foi acolhido ou rejeitado. Caso o Autor não obtenha todo o valor atribuído ao pedido, ainda assim o Réu será considerando sucumbente. A sucumbência está atrelada ao pedido e não ao valor do pedido. Nesse sentido é o Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho/ANAMATRA: “SUCUMBÊNCIA PARCIAL - O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO…

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