Processo 0001240-49.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001240-49.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: FRANCINETE ABRANTES DE OLIVEIRA ARAGAO AGRAVADO(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001240-49.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: FRANCINETE ABRANTES DE OLIVEIRA ARAGAO AGRAVADO: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FRANCINETE ABRANTES DE OLIVEIRA ARAGÃO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais nº 0002760-92.2026.8.17.2480, ajuizada em desfavor de UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta, em síntese: (i) ser paciente idosa (77 anos), portadora de glaucoma e catarata bilateral, com progressiva perda da acuidade visual; (ii) possuir indicação médica expressa para realização de cirurgia combinada (facoemulsificação + implante de iStent + ciclofotocoagulação), como única alternativa eficaz para redução da pressão intraocular e prevenção da cegueira; (iii) que o plano de saúde negou especificamente o implante de drenagem, autorizando apenas a cirurgia de catarata, sob o argumento de inadequação às diretrizes da ANS; (iv) que há erro de premissa fática na decisão agravada, pois há documento médico indicando que o glaucoma é classificado como moderado, e não avançado; (v) que a negativa é abusiva, por violar a jurisprudência consolidada no sentido de que compete ao médico assistente definir o tratamento adequado, sendo o rol da ANS exemplificativo; (vi) risco iminente de cegueira irreversível, caso não realizado o procedimento com urgência. Em decisão de ID 58323935, foi deferida a antecipação da tutela recursal, determinando-se que a agravada autorizasse e custeasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o procedimento cirúrgico completo, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na decisão liminar, consignou-se que a controvérsia extrapola a simples ausência de previsão no rol da ANS, havendo prescrição médica individualizada e risco concreto de dano irreversível à visão da agravante. Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 59342957), sustentando, preliminarmente, a ausência de urgência do procedimento, classificado pelo médico assistente como eletivo. No mérito, defendeu a legalidade da negativa parcial de cobertura, ao argumento de que o procedimento antiglaucomatoso via angular com implante de stent somente possui cobertura obrigatória para pacientes com glaucoma primário de ângulo aberto leve a moderado, nos termos da DUT nº 149 da RN nº 465/2021 da ANS, não se enquadrando a agravante nos critérios técnicos exigidos, por apresentar glaucoma avançado, conforme exames e pareceres de auditoria médica. Requereu, assim, a manutenção da decisão agravada e a revogação da tutela recursal deferida. É o Relatório. À pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura digital. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO…
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