Processo 0001240-50.2021.8.16.0104
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001240-50.2021.8.16.0104 Processo: 0001240-50.2021.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 16/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANTONIO CRISPIN FARIAS Réu(s): CLEIDE ALVES RIBEIRO CORREA PRISCILA DOS SANTOS BELARMINO ROSANA FERREIRA DE OLIVEIRA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra CLEIDE ALVES RIBEIRO CORREA, PRISCILA DOS SANTOS BELARMINO e ROSANA FERREIRA DE OLIVEIRA, já qualificadas, dando-as como incursas no crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso devidamente descritos na peça inicial acusatória, nos seguintes termos: “No dia 03 de fevereiro de 2021, nos estabelecimentos comerciais Bar de propriedade da Cleide, Mercado do Ponto e Rede Lar, localizados neste município e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, as denunciadas CLEIDE ALVES RIBEIRO CORREA, PRISCILA DOS SANTOS BELARMINO E ROSANA FERREIRA DE OLIVEIRA, agindo dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para elas, o valor de 1.870,28 (mil oitocentos e setenta reais e vinte e oito centavos) pertencente a vítima Antônio Crispin Farias (com 86 anos na data dos fatos), por meio do uso do cartão de crédito, com senha aparente, que estava no interior da carteira de documentos da pessoa de Domingos Farias (Cf. Portaria Inaugural – evento 1.1; Boletim de Ocorrência - evento 1.2; Termos de Declaração – eventos 10.2 e 10.20; Imagens e vídeos – eventos 10.3, 10.4, 10.5, 10.6, 10.7, 10.8, 10.9, 10.10, 10.11, 10.12, 10.13 e 10.14; Cupom de Compras – 10.15; Cópia do Extrato Bancário – evento 10.16, Auto de Avaliação – evento 10.18 e por fim, Relatórios da Autoridade Policial – eventos 11.1 e 14.1). Conta nos autos que a denunciada CLEIDE ALVES RIBEIRO CORREA subtraiu o valor aproximado de R$ 1.400,78 (mil e quatrocentos reais e setenta e oito centavos), tendo subtraído o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por meio do uso da máquina do cartão do Bar de propriedade da Cleide e o valor de R$ 400,78 (quatrocentos reais e setenta e oito centavos) por meio de compra realizada no estabelecimento comercial Mercado do Ponto. Consta nos autos que a denunciada ROSANA FERREIRA DE OLIVEIRA subtraiu o valor aproximado de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por meio de compra realizada no estabelecimento comercial Mercado do Ponto. Consta nos autos que a denunciada PRISCILA DOS SANTOS BELARMINO subtraiu o valor aproximado de R$ 69,50 (sessenta e nove reais e cinquenta centavos) por meio de compra realizada no estabelecimento comercial Rede Lar”. A denúncia foi oferecida em 27/07/2021 (mov. 21.1) e recebida em 02/02/2022 (mov. 36.1). A acusada CLEIDE ALVES RIBEIRO CORREA foi citada (mov. 71.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 91.1), mediante defensor nomeado (mov. 86.1) A acusada ROSANA FERREIRA DE OLIVEIRA foi citada (mov. 72.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 79.1), mediante advogada constituída (mov. 12.1). A acusada PRISCILA DOS SANTOS BELARMINO foi citada (mov. 81.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 93.1), mediante defensor…
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