Processo 0001240-51.2025.5.09.0073
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0001240-51.2025.5.09.0073 AUTOR: LEONARDO SARTURI RÉU: ISMAEL FRANCO DE LIMA NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 797b8fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do presente feito, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade arguida pela parte ré; declarar extintos, com resolução do mérito, por força do artigo 487, inciso II, do CPC, os efeitos pecuniários dos direitos havidos pela parte autora nos cinco anos anteriores a data da propositura da ação, ou seja, desde o início da alegada contratação até 11/12/2020, ressalvados pleitos declaratórios que são imprescritíveis, como, no caso, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO SARTURI em face de ISMAEL FRANCO DE LIMA NETO, PEDRO FRANCO DE LIMA NETO e JANETE FORTINI DOS SANTOS, nesta reclamatória trabalhista, para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e os reclamados para o período de 01/04/2020 a 01/11/2025 e condenar os reclamados, solidariamente, nas seguintes obrigações: férias integrais, acrescidas de 1/3, em dobro, dos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; férias integrais, acrescidas de 1/3, de forma simples, do período aquisitivo 2024/2025; 7/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3; 9/12 avos de 13º salário proporcional de 2020; 13º salário integral dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024; 10/12 avos de 13º salário proporcional de 2025; FGTS dos meses de todo o período de contrato de trabalho e incidindo ainda sobre as verbas rescisórias deferidas neste tópico, por exceção das férias+1/3 - OJ n. 195, SBDI-1, do TST;Multa do artigo 477 da CLT;Horas extras com reflexos;Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) Advogado(a) do reclamado, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a possibilidade de suspensão. A Secretaria da Vara deverá proceder às anotações na CTPS do reclamante, para anotar o início do vínculo de emprego, na data de 01/04/2020, e o término em 01/11/2025, função Serviços Gerais e salário de R$80,00 por dia no período de 01/04/2020 a 31/03/2023, R$90,00 por dia de 01/04/2023 a 31/08/2025 e R$100,00 por dia a partir de 01/09/2025, devendo, após o trânsito em julgado, o reclamante ser intimado para comparecer e apresentar a sua CTPS no balcão da Secretaria para que, de imediato, seja procedida a anotação pelo servidor responsável, sem qualquer informação na CTPS de que a anotação decorre de processo judicial, e, logo após, seja devolvido o documento à parte autora. O deferimento das verbas acima tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença, que ao dispositivo se integra para todos os fins formais e legais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Liquidação por simples cálculos, sem qualquer limitação aos valores estimados propostos na petição inicial. Juros e correção monetária conforme fundamentação. O cálculo das contribuições previdenciárias deve observar o art. 276, parágrafo 4º, do Decreto n. 3.048/1999 que regulamentou a Lei n. 8.212/1991 e…
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