Processo 0001240-52.2024.5.06.0014

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001240-52.2024.5.06.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001240-52.2024.5.06.0014 RECORRENTE: ELEVADORES OTIS LTDA RECORRIDO: JEFFERSON ROBERTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1499b6b proferida nos autos. ROT 0001240-52.2024.5.06.0014 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JEFFERSON ROBERTO DA SILVA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrente:   Advogado(s):   2. ELEVADORES OTIS LTDA ROSANA RODRIGUES DE PAULA ALVES (SP87122) Recorrido:   BRUNO DOBBIN DE AZEVEDO Recorrido:   Advogado(s):   ELEVADORES OTIS LTDA ROSANA RODRIGUES DE PAULA ALVES (SP87122) Recorrido:   THOMAS COSTA PEREIRA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   JEFFERSON ROBERTO DA SILVA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR/IAC nº 0000792-58.2023.5.06.0000 - TEMA 5 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). RECURSO DE: JEFFERSON ROBERTO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id e494773; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id c784116). Representação processual regular (Id 6b34021). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463; Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2.3 do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUCIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER;  - DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS AO ADVOGADO DA PARTE RECLAMADA –HIPOSSUFICIENCIA OBREIRA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.  - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À PATRONESSE DO RECLAMANTE.NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais da parte beneficiária da justiça gratuita (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS . RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, garantindo-lhe, porém, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art . 791-A, § 4º, da CLT. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/10/2021, por ocasião do julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente…

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