Processo 0001240-53.2016.8.27.2712

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001240-53.2016.8.27.2712
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itaguatins
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001240-53.2016.8.27.2712/TO AUTOR : FRANCISCA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) AUTOR : SALOMAO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de uma ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez , proposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), a parte autora alega ser oriunda de família de lavradores e que, desde a infância, exerceu atividades laborais na agricultura. Afirma ser portadora de graves patologias (fibrilação atrial, valvulopatia mitral e tricúspide, hipertensão pulmonar e diminuição difusa da função sistólica), as quais comprometeram totalmente sua capacidade de desempenho nas atividades rurais. Narra que teve seu benefício de auxílio-doença (NB 31/520.877.422-0) cessado indevidamente em 26/05/2008 por "limite médico" decorrente do não comparecimento à perícia de prorrogação, ressaltando que, sendo analfabeta, não compreendeu o procedimento burocrático exigido pela autarquia. Diante da negativa administrativa em reverter o cancelamento, a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver reconhecido e efetivado o seu direito ao benefício previdenciário. Por outro ângulo, a parte requerida, em contestação ( evento 8, CONT1 ), arguiu como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta, genericamente, que para a concessão faz-se imprescindível a demonstração da qualidade de segurado especial (trabalhador rural) e da carência, alegando que a autora não juntou início de prova material suficiente. Afirmou que não foram preenchidos os requisitos legais exigidos, pugnando pela improcedência. Em réplica ( evento 14, REPLICA1 ), a parte autora impugnou os argumentos apresentados na contestação, demonstrando que o próprio INSS já havia reconhecido administrativamente a qualidade de segurada rural da autora ao lhe conceder o benefício original, limitando-se a controvérsia apenas à manutenção da incapacidade. O processo foi saneado ( evento 29, DECDESPA1 ), sendo deferida e realizada a perícia médica judicial. O laudo pericial foi juntado aos autos, atestando a incapacidade total e permanente da autora desde a data da cessação do benefício. O INSS, após o laudo, apresentou proposta de acordo, a qual foi recusada pela parte autora por discordância quanto aos marcos prescricionais ( evento 76, LAU1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO MÉRITO Em síntese, a parte autora alega ser portadora de graves patologias cardíacas, as quais comprometeram sua capacidade laborativa para o exercício de atividades rurais, por exigirem esforço físico contínuo. Sustenta que o benefício de auxílio-doença que recebia foi cessado ilegalmente em 2008 pelo INSS e busca a concessão do benefício, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com fundamento no direito à saúde e à seguridade social. Na esteira das premissas que norteiam o Estado Social de Direito, o artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elenca o rol dos direitos sociais, compreendendo a educação, a saúde, a alimentação, o…

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