Processo 0001240-57.2025.8.27.2738

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001240-57.2025.8.27.2738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001240-57.2025.8.27.2738/TO AUTOR : MASSUEL FRANCISCO DE JESUS ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SP300530) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo  a inicial. 2. Defiro  a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 3. Dispenso  a realização de audiência de conciliação, pois não vislumbro, no caso, hipótese de autocomposição pela Administração Pública. 4.  Nos termos da  Recomendação Conjunta nº. 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ , que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente,  DETERMINO,  desde logo, a realização de prova pericial médica. 5.  Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça,  NOMEIO um dos(as) médicos(as) cadastrados perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização da perícia, independente de compromisso, nos termos do artigo 3º do Decreto Judiciário nº 438 de 7 de outubro de 2020, com a ressalva de que não se aplica ao presente feito a Lei n° 10.876/2019 e o SEI n° 22.0.000040050-9. 6. Nos termos do disposto no artigo 1º, §7º, II, da Lei nº 14.331/22, que alterou a Lei nº 3.876/19, os honorários periciais referente às ações de acidente de trabalho, de competência da Justiça Estadual, como no caso, deverão ser adiantados pelo INSS: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: [...] II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.  – Grifo nosso 7.  Assim, considerando no presente caso:  a)  a complexidade da matéria;  b)  o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do(a) profissional médico(a) atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada perante este Juízo;  c)  a escassez local de profissionais médicos(as) qualificados(as) interessados(as) em realizar perícias judiciais; e  d)  os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública,  ARBITRO   os honorários a serem pagos ao(à) perito(a) médico(a)  cadastrado(a) perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para a realização do exame técnico neste feito, em  R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) . 8.  Registre-se que  "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados."  (art. 2º, § 3º, da Resolução CNJ nº 232/2016) e  "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de…

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