Processo 0001240-59.2026.8.16.0109

TJPR • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0001240-59.2026.8.16.0109
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Mandaguari
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001240-59.2026.8.16.0109   Processo:   0001240-59.2026.8.16.0109 Classe Processual:   Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal:   Produção Antecipada de Provas Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   JONATAS ANTONIO TERENCIO Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A Vistos etc.  1. Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência proposta por JONATAS ANTONIO TERENCIO em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor alega manter diversos contratos bancários com a instituição ré, cujo teor integral desconhece, apesar de descontos mensais em sua renda, afirmando ter buscado previamente a exibição pela via administrativa sem sucesso, pleiteando, em sede liminar, a determinação para que o requerido apresente cópia integral dos contratos e documentos correlatos, sob pena de multa, ao argumento de presença da probabilidade do direito e perigo de dano diante de possível cobrança abusiva e situação de superendividamento.  Intimado, o autor juntou documentos quanto à hipossuficiência; e reiterou que notificou extrajudicialmente a parte ré pelo portal consumidor.com.     Vieram os autos conclusos.   Decido.   2. Ante os documentos que instruem o feito, entendo não haver motivo suficiente a desabonar a presunção de que a parte não tem condições de suportar, sem maiores ônus, as despesas do processo. Assim, defiro a gratuidade da justiça.    No caso, não se verificam presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC).  Inexiste qualquer elemento concreto que evidencie risco de perecimento, extravio ou impossibilidade futura de obtenção dos documentos pretendidos, tampouco urgência apta a justificar a antecipação da medida.  Ressalte-se, ainda, que a propositura da ação de exibição de documentos, em regra, resguarda o direito do requerente ao possibilitar a análise posterior das avenças, inclusive com reflexos sobre eventual pretensão revisional, afastando, sob esse enfoque, o alegado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.  Diante disso, ausente o requisito do perigo de dano, indefiro o pedido liminar.    Em que pese o disposto no art. 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, o que faço com fulcro no art. 139, II, do CPC, uma vez que a audiência tem se revelado inócua em casos semelhantes, sem prejuízo da tentativa de conciliação a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V, do CPC.   A parte ré compareceu espontaneamente nos autos, pelo que resta suprida a citação (Art. 239, §1º do CPC).   Intime-se a parte passiva para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).    No prazo, deverá apresentar os documentos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.   Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC/2015.   Diligências e intimações necessárias.     Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237).   Marcelo Torres Liberati Juiz de…

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