Processo 0001240-60.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001240-60.2025.5.12.0043 RECORRENTE: ANA MARIA ESPINDOLA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA MARIA ESPINDOLA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001240-60.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTES: ANA MARIA ESPINDOLA, MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDOS: ANA MARIA ESPINDOLA, MUNICIPIO DE IMBITUBA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS HORAS EXTRAS HABITUAIS. MAJORAÇÃO DO DSR. REFLEXOS. A majoração do descanso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das férias acrescidas de 1/3, do 13º salário e do FGTS, nos termos da tese n. 9 firmada pelo e. TST. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (1009), provenientes da VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA/SC. Inconformadas com a r. sentença da lavra do MM. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. O réu insurge-se contra a rejeição da preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, bem como contra a condenação ao pagamento dos reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado e, por conseguinte, nas férias, gratificações natalinas e FGTS. Postula, ainda, a limitação da condenação em sintonia com o que dispõe a OJ n. 394 da SDI-1 do TST, a partir de 20/03/2023, e a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios. A parte autora, por sua vez, interpõe recurso ordinário adesivo, a fim de obter a reforma da sentença nos seguintes pontos: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que se manifestou pela incompetência da Justiça do trabalho para o julgamento do feito (Id 6b8e2a4). VOTO Por superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. Não conheço, contudo, do pedido de inclusão da função gratificada na base de cálculo das horas extras, formulado pelo réu, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que não houve condenação em primeiro grau nesse ponto. RECURSO DA PARTE RÉ 1- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE Com supedâneo no Tema 1.143 julgado pelo e. Supremo Tribunal Federal, sustenta o réu a incompetência absoluta desta Especializada para processar e julgar a presente demanda ao argumento de que a controvérsia envolve verba de natureza jurídico-administrativa, criada por legislação municipal (adicional de sexta parte), cuja disciplina não decorre da CLT, mas de leis complementares municipais. Assim, no seu entender, mesmo submetida a servidora ao regime celetista, deve a pretensão ser analisada e julgada pela Justiça Comum. Ao exame. No julgamento do Tema 1.143 da repercussão geral, o e. STF fixou a seguinte tese: 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento Para a mais…
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