Processo 0001240-61.2025.5.20.0003

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001240-61.2025.5.20.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001240-61.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: LUCIUS LIMA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34e541f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos autos da Ação Trabalhista movida por L. L. S. em face de C. B. D., decido: ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 28/08/2020, extinguindo-as com resolução do mérito.No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) Aviso prévio indenizado (63 dias); c) Férias vencidas (2024/2025) + 1/3 e férias proporcionais + 1/3; d) 13º salário integral de 2025 e proporcional de 2026; e) Diferenças dos depósitos de FGTS sobre as parcelas salariais referidas e competências em aberto (extrato analítico em anexo) e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos; f) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Determinar que a Reclamada proceda à baixa na CTPS do Reclamante com data de 31/10/2025 e com a projeção do aviso prévio para 02/01/2026, sob as penas estabelecidas na fundamentação.Conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.Condenar a Reclamada, sucumbente no objeto da perícia, ao pagamento de honorários definitivos do perito técnico, no montante de R$ 2.000,00.Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Intimem-se as partes.   CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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