Processo 0001240-67.2022.8.27.2704

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001240-67.2022.8.27.2704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguacema
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001240-67.2022.8.27.2704/TO AUTOR : DOMINGA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA MATIAS ANDRADE SOUZA (OAB TO008802) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , proposta por  DOMINGA DA SILVA SANTOS  em face de  BANCO BRADESCO S.A.. Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1.  Mesmo com diversas tentativas de intimação, a parte demandante ficou inerte até o presente momento.  Intimado nos termos do art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, a parte requerida permaneceu inerte. É o relatório do necessário.   Fundamento e decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO:  O presente processo encontra-se em completo abandono pelo interessado, não havendo manifestação deste no deslinde do feito, permanecendo inerte, não obstante as diversas e reiteradas tentativas desse juízo para que o processo tivesse regular andamento.  O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura. Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.  Aceitar processos iguais a este trâmite, emperrando a máquina judiciária, certamente só se trará mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.  Preceitua o inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, vejamos:  "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:  III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".  Na lição de Nelson Nery Jr.  "Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo. É vedado ao juiz proceder de ofício."  No presente caso, visível que não há interesse no prosseguimento do feito, a par do abandono da causa, razão pela qual deve o mesmo ser extinto sem resolução do mérito.  Nesse sentido:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Para fins de aplicação do inciso III, do art. 485, do CPC, a configuração do abandono da causa se perfaz com a inércia da parte após a sua intimação pessoal a que alude o §1º deste mesmo artigo. 2. In casu, a parte autora foi intimada pessoalmente para providenciar o regular andamento do processo, permaneceu silente, deixando transcorrer lapso superior a trinta dias, assim, resta configurado o abandono da causa.3. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0005635-24.2017.8.27.2722, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 17/10/2024, 17:40:29)  Ante o exposto, passo ao  Decisum :  III - DISPOSITIVO:  Posto isso e tudo mais que dos autos consta,  JULGO EXTINTO  o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485,…

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