Processo 0001240-68.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001240-68.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: ADILSON DE SOUSA FONSECA RECLAMADO: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf9cbc9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Os autos retornaram da instância superior com o trânsito em julgado do acórdão de ID 383a223, que deu provimento parcial ao recurso da reclamada principal para excluir da condenação as horas extras decorrentes da violação ao repouso de 24 horas estabelecido no art. 4º, II, da lei 5.811/72 e reflexos e deu provimento ao recurso da litisconsorte PETROBRAS para excluir a responsabilidade subsidiária. Embargos de declaração não providos (#id:8272987). O trânsito em julgado ocorreu em 28/04/2026, conforme certidão de ID 2a3e171. A sentença não foi liquidada. Diante do exposto, determino: a) Devolva-se eventual depósito recursal feito pela PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, após proceda-se com sua exclusão da presente lide. b) Nos termos do §1º-B, do art. 879 da CLT, apresente(m) a(s) reclamada(s) os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, sob pena de o não atendimento desta determinação implicar preclusão quanto a discussão acerca da conta de liquidação a ser apresentada pelo reclamante, a qual poderá ser apresentada na sequência do prazo conferido à ré, se silente. Ressalva-se a impugnação quando apontado mero erro de cálculo ou material. Atente-se ao quanto decidido na ADC 58, STF. rel. Min. Gilmar Mendes, bem assim na Rcl. nº 46.023/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, quanto a correção monetária, aplicando-se, salvo expressa determinação em sentença transitada em julgado, o índice IPCA-e e “juros legais” desde a exigibilidade da obrigação até a data da citação e, após essa data a aplicação da SELIC até o efetivo pagamento do débito. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. A data da citação, quando não puder ser verificada efetivamente nos autos, deverá ser considerada ocorrente 48 horas após a postagem da notificação inicial (Súmula 16, TST) ou a data conferida no edital. A taxa de juros está incluída na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, observados os termos da v. decisão na Rcl. nº 46.023/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes. Observe-se ainda, quanto a apuração de horas extras, se o caso, pelo critério de cálculo estipulado na OJ-SDI-415 do C. TST, salvo estipulação diversa transitada em julgado. A(s) reclamada(s) pode(m) manifestar-se no sentido de optar que os cálculos sejam realizados por perito judicial, hipótese em que será desde já nomeado pelo juízo, suportando a(s) reclamada(s) os encargos decorrentes do trabalho pericial. Intimem-se todas as partes. MACAU/RN, 14 de maio de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.