Processo 0001240-70.2024.5.06.0008
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0001240-70.2024.5.06.0008 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: LEANDRO ANTUNES BEZERRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo banco reclamado contra sentença que deferiu o pagamento de gratificação especial à parte autora, em razão da dispensa sem justa causa. 2. A sentença reconheceu que o banco efetuava o pagamento da parcela sem previsão normativa e sem critérios objetivos para sua concessão. Concluiu pela violação ao princípio da isonomia e condenou o reclamado ao pagamento da gratificação especial, no valor correspondente ao último salário da autora multiplicado por quatorze. 3. O reclamado sustentou que a autora não comprovou a existência de norma interna ou coletiva que assegurasse o pagamento da parcela e requereu, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento de gratificação especial a, apenas, alguns empregados dispensados sem justa causa, sem critérios objetivos previamente estabelecidos, viola o princípio da isonomia. 5. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado na sentença para a gratificação especial deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Restou incontroverso que o banco reclamado pagava gratificação especial a determinados empregados, por ocasião da rescisão contratual. 7. Também ficou incontroverso que a percepção da parcela estava condicionada ao preenchimento de dois requisitos: tempo de serviço superior a dez anos e dispensa sem justa causa. 8. A parte autora preenchia os requisitos exigidos para percepção da gratificação especial. 9. Competia ao reclamado comprovar os critérios adotados para a concessão da parcela e demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, II, da CLT. O ônus probatório não foi satisfeito. 10. O pagamento da gratificação especial a, apenas, alguns empregados dispensados sem justa causa, sem justificativa plausível e sem critérios objetivos, configura tratamento discriminatório e afronta ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da CF/1988. 11. A jurisprudência do TST e do TRT da 6ª Região firmou entendimento no sentido de que a concessão seletiva da gratificação especial pelo Banco Santander viola o princípio da igualdade. 12. O poder diretivo do empregador deve observar os princípios constitucionais aplicáveis às relações de trabalho, inclusive o princípio da igualdade na concessão de benefícios. 13. O pedido sucessivo de redução do valor arbitrado não merece acolhida, pois o reclamado não comprovou os critérios de cálculo utilizados para pagamento da gratificação especial nem apresentou metodologia objetiva para apuração da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso ordinário desprovido, no particular. Tese de julgamento: "1. O pagamento de gratificação especial a apenas alguns empregados dispensados sem justa causa, sem critérios objetivos e…
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