Processo 0001240-76.2021.8.16.0160
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0001240-76.2021.8.16.0160(Recurso Inominado) Relator(a): Marco Vinícius Schiebel Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SARANDI/PR – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A ATIVIDADE INSALUBRIDE EM GRAU MÉDIO (20%) NO MENOR VENCIMENTO PAGO PELO MUNICÍPIO DESDE A DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO- INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – NOVO LAUDO PERICIAL REALIZADO NO CURSO DO PROCESSO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO (40%) – EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES (FÍSICOS E BIOLÓGICOS) EM GRAU MÁXIMO – PREVISÃONO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SARANDI N. 10/92 – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL – NATUREZA CONSTITUTIVA -– PRECEDENTE DO STJ PUIL 413/RS - ENTENDIMENTO PACIFICADO - PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0006520-17.2023.8.16.0044, 0002847-29.2024.8.16.0190, 0002738-29.2024.8.16.0153 e 0008908-24.2022.8.16.0044) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. Entendimento esposado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3. Agravo Interno não provido. ” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1702492/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 26/11/2018).” Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido.
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