Processo 0001240-76.2025.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001240-76.2025.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001240-76.2025.5.19.0007 AUTOR: WASHINGTON LUIS DOS SANTOS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60af08d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos.   1. RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa Econômica Federal, parte reclamada nos autos da presente reclamação trabalhista ajuizada por Washington Luis dos Santos, em face da sentença prolatada por este juízo, a qual apreciou o mérito da demanda originária.   A parte reclamada apresentou a petição de embargos de declaração apontando a existência de contradição e erro material na decisão embargada. Em suas razões, a embargante sustenta que a fundamentação da sentença concluiu, de forma expressa e inequívoca, pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, notadamente quanto à rejeição do pedido de adicional de insalubridade por contato com Bisfenol e seus reflexos. Contudo, relata que o dispositivo da referida decisão registrou o comando de procedência parcial da ação.   Nesse contexto, a embargante requer o conhecimento e o provimento da medida processual para que seja sanado o vício apontado, com a consequente retificação do dispositivo sentencial, a fim de que passe a constar a improcedência total da demanda, harmonizando-se o comando decisório final com a fundamentação exposta ao longo da peça.   A parte embargada não foi notificada.   Os autos vieram conclusos para julgamento.   É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Da admissibilidade   Embargos declaratórios opostos a tempo e modo. Conheço.   2.2. Do mérito dos embargos opostos pela reclamada   A embargante aduz que a sentença proferida nos presentes autos padece de contradição e erro material, especificamente na redação do seu dispositivo.   Argumenta que, enquanto o corpo da fundamentação rejeitou a totalidade das pretensões deduzidas pelo autor, o dispositivo constou, de forma equivocada, a procedência parcial dos pedidos. Requer, por conseguinte, a retificação do julgado para que o dispositivo reflita com exatidão o raciocínio jurídico desenvolvido na fundamentação.   A análise pormenorizada da sentença embargada demonstra que a tese da embargante possui amparo integral na documentação processual e nos fundamentos adotados por este juízo.   Com efeito, os embargos de declaração representam o instrumento processual adequado para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais constantes nas decisões judiciais, conforme a disciplina estabelecida pelo art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).   A finalidade desta via é garantir a inteireza, a harmonia lógica e a precisão do comando jurisdicional, assegurando às partes a correta compreensão dos limites da condenação ou da absolvição.   Ao examinar o tópico referente ao adicional de insalubridade e reflexos, constante da fundamentação da sentença, constata-se que este juízo, amparado nas conclusões da prova pericial técnica, julgou expressamente improcedente o pedido principal.   Naquela ocasião, consignou-se textualmente: "Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade". Em ato contínuo, a decisão aplicou o princípio de que o acessório segue a sorte…

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