Processo 0001240-81.2023.5.10.0012
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0001240-81.2023.5.10.0012 AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: EUZA MARIA DA SILVA SOARES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001240-81.2023.5.10.0012 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO) (1004) RELATORA : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A EMBARGADA : EUZA MARIA DA SILVA SOARES CFAS/4 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatados os vícios alegados, nada há para ser sanada no julgado. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas no momento processual oportuno, o que foi devidamente observado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão e obter prequestionamento. A exequente apresentou contrarrazões às fls. 750/755. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos de declaração e regular a representação (fls. 695/698). A reclamante afirma, em contrarrazões, que os embargos de declaração do reclamado não podem ser conhecidos, pois estão ausentes os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A existência ou ausência de vícios no acórdão é matéria de mérito dos embargos de declaração e não conduz ao não conhecimento do recurso. Rejeito. Presentes os pressupostos dos embargos de declaração, deles conheço. MÉRITO OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO O embargante aponta vício de omissão no julgado quanto à análise da representação processual nos autos. Afirma que o advogado subscritor dos embargos de declaração possui instrumento de mandato válido na ação de conhecimento, poderes que se estendem à ação de cumprimento de sentença, o que não foi observado. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, para sanar os vícios da omissão, contradição, obscuridade e erro material. Ocorre a omissão quando o juízo não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não observada nestes autos, haja vista que o acórdão é claro no sentido de que não há instrumento de mandato nos autos que outorgue poder ao advogado subscritor do agravo de petição, pois o substabelecimento juntado, que confere poderes ao subscritor do recurso, não está assinado. O embargante afirma que o instrumento de procuração, que concedeu poderes ao subscritor do agravo de petição, foi juntado no processo de conhecimento, por isso, os poderes do causídico se estendem à ação de cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença é um processo autônomo e por isso a parte deve juntar instrumento de mandato válido ou proceder ao traslado do existente no processo principal. Pretender que o órgão julgador, com milhares de processo em andamento, vá averiguar a existência de mandato em outro processo, além de não possuir amparo legal (art. 5.º, II da CF), contraria a norma…
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