Processo 0001240-84.2023.5.11.0002
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001240-84.2023.5.11.0002 RECORRENTE: ARYENE MARIA OLIVEIRA DE CASTRO E OUTROS (2) RECORRIDO: SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP, de parte, do teor do Acórdão de Id. bb860a9, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031911000854000000015796093, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE, RECLAMADA E LITISCONSORTE. DESERÇÃO DO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. PARCIAL PROVIMENTO AOS DEMAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada, pleiteando a concessão da justiça gratuita por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, sem, contudo, efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal quando devidamente intimada para essa incumbência. Recursos ordinários interpostos também pela reclamante, para questionar a limitação da condenação aos valores da petição inicial e a ausência de condenação da reclamada à multa do art. 477 da CLT, e pelo litisconsorte, para impugnar sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas deferidas em sentença, à luz da tese firmada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário da reclamada é tempestivo e preenche os pressupostos recursais, notadamente quanto ao preparo; (ii) estabelecer se é válida a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) determinar se é cabível a responsabilidade subsidiária do ente público litisconsorte à luz do Tema 1.118 do STF e se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT à reclamante, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do litisconsorte. III. RAZÕES DE DECIDIR Recurso da reclamada. 3. Deserção. A condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos não isenta a reclamada do recolhimento das custas e do depósito recursal, sendo-lhe atribuída a obrigação de arcar com a metade desses valores, conforme o art. 899, § 9º, da CLT, e art. 99, § 7º, do CPC, o que não foi cumprido no prazo legal, ensejando a deserção do recurso ordinário. Recurso da reclamante 4. Preliminar. Limitação dos valores da inicial. Não merece acolhimento. Não houve comando expresso na sentença nesse sentido, tratando-se de insurgência preventiva sem base fática processual concreta. 5. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. É devida mesmo nos casos de reconhecimento judicial da rescisão indireta, conforme entendimento consolidado pelo TST no Tema nº 52. Recurso do litisconsorte 6. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. A responsabilidade subsidiária do ente público não se presume e exige demonstração de comportamento negligente quanto à fiscalização do contrato administrativo. No caso, a reclamante não…
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