Processo 0001240-91.2025.5.06.0022

TRT6 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001240-91.2025.5.06.0022
Classe
Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0001240-91.2025.5.06.0022 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA FIGUEREDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 193eede proferida nos autos. ROT 0001240-91.2025.5.06.0022 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES (BA40853) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   ABILITY COMUNICACAO INTEGRADA LTDA GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido:   Advogado(s):   CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA DE FATIMA DA SILVA FIGUEREDO BRUNO RICARDO SIQUEIRA LEITE (PE52671) PAULO JOSE TEIXEIRA DE LIMA (PE21469)   RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id de66ee9; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 4c70db9). Representação processual regular (Id b83b619 ).   Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID c09187c).     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A matéria sob enfoque tem sido palco de grandes controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, notadamente diante da nova redação conferida ao art. 840, §1°, da CLT, pela Lei n° 13.467/2017, que passou a exigir que os pedidos formulados sejam líquidos e determinados. No entanto, sempre entendi que os valores informados na peça de ingresso correspondem a uma mera estimativa do pedido, até porque o autor, quando do ajuizamento da ação, não dispõe de todos os elementos de prova que permitam uma liquidação exata, havendo, portanto, uma indicação dos valores postulados para fins de pedido e de definição do rito processual do feito. É nesse sentido que segue o ensinamento do Ministro Maurício Godinho Delgado, conforme se observa: "O novo preceito eleva os requisitos para a validade da petição inicial, exigindo que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor. Na verdade, a Lei quer dizer pedidos certos e/ou determinados; porém exige que, em qualquer hipótese, haja uma estimativa preliminar do valor dos pedidos exordiais. É que o pedido pode não ser exatamente certo, mas, sim, determinado ou determinável. O importante é que, pelo menos, seja determinado ou determinável, repita-se, e que conte, ademais, na petição inicial, com a estimativa de seu valor. O somatório desses montantes é que corresponderá ao valor da causa, em princípio" (A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017 /Maurício Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado São Paulo: LTR, 2017, p. 338). Aliás, não é outra a compreensão da Corte Superior Trabalhista: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA…

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