Processo 0001240-91.2025.5.09.0092
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001240-91.2025.5.09.0092 RECORRENTE: ADRIANO MIGUEL DA SILVA RECORRIDO: LOPO CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE 50%. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O recorrente busca a reforma da decisão quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária/subsidiária das demais reclamadas, a majoração do adicional de horas extras decorrente da supressão do intervalo para café e o afastamento da limitação da multa convencional ao valor da obrigação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de facção firmado entre a empregadora e as demais reclamadas enseja a responsabilidade subsidiária ou solidária destas pelos créditos trabalhistas; (ii) estabelecer se, na ausência de previsão específica em norma coletiva, a indenização por supressão de intervalo deve observar o adicional de horas extras da categoria (60%) ou o percentual legal (50%); (iii) determinar se a multa convencional está sujeita à limitação prevista no art. 412 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de facção caracteriza-se como negócio jurídico de natureza comercial, onde a contratante fornece matéria-prima e a contratada entrega produtos acabados, inexistindo a prestação de mão de obra ou ingerência na gestão da empresa contratada, o que afasta a aplicação da Súmula nº 331 do TST. 4. Resta demonstrada a inexistência de exclusividade na prestação dos serviços e a ausência de ingerência das tomadoras no cotidiano laboral, não se vislumbrando o desvirtuamento do contrato de facção. 5. A natureza indenizatória da supressão do intervalo intrajornada, aliada à ausência de disposição específica na convenção coletiva que estenda o adicional de horas extras (60%) a essa verba, impõe a aplicação do percentual legal de 50%, por analogia ao art. 71, § 4º, da CLT. 6. A multa estipulada em cláusula penal, ainda que de origem normativa, submete-se à limitação do art. 412 do Código Civil, que veda que a penalidade exceda o valor da obrigação principal, conforme jurisprudência consolidada na OJ nº 54 da SBDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de facção legítimo, caracterizado pela ausência de ingerência no processo produtivo e de exclusividade, não configura terceirização de mão de obra, sendo incabível a responsabilidade subsidiária da contratante. 2. Na omissão da norma coletiva, o adicional devido pelo descumprimento de pausas ou intervalos deve ser o legal de 50%, visto que tal verba possui natureza indenizatória e não se confunde com as horas extraordinárias propriamente ditas. 3. O valor total das multas convencionais é limitado ao valor da obrigação principal, nos…
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