Processo 0001240-96.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001240-96.2025.5.12.0031 RECORRENTE: DIVINO BAR CAFE LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULIANY GALDINO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001240-96.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: DIVINO BAR CAFE LTDA - ME, SANDRA PEREIRA ALVES MARTINS, BEN HUR RAIRA MARTINS RECORRIDO: PAULIANY GALDINO DA SILVA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da1ª Vara do Trabalho deSão José, SC, sendo recorrentes DIVINO BAR CAFE LTDA - ME, SANDRA PEREIRA ALVES MARTINS e BEN HUR RAIRA MARTINSe recorrida PAULIANY GALDINO DA SILVA. Relatório dispensado, na forma da lei. VOTO ADMISSIBILIDADE Por estarem atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso da parte ré e das contrarrazões da parte autora. PRELIMINARES 1 Ilegitimidade Passiva e Inadequação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica O juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inadequação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e manteve os sócios no polo passivo da demanda. A parte ré sustenta, em síntese, a nulidade da inclusão dos sócios no polo passivo ainda na fase de conhecimento, ao argumento de que não houve prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. Afirma que esse procedimento viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Aduz, ainda, a ausência de demonstração dos requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica e assevera que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não autoriza a inclusão automática dos sócios. Requer a exclusão dos sócios do polo passivo ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para o regular processamento do incidente. As condições da ação devem ser examinadas a partir das alegações e dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora postulou expressamente a responsabilização dos sócios, com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica, o que autoriza, em tese, a inclusão deles no polo passivo desde o início da fase de conhecimento. A existência, ou não, de responsabilidade , constitui matéria de mérito. O art. 134, § 2º, do CPC dispensa a instauração do incidente quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na petição inicial. Nessa hipótese, o sócio deve ser citado para integrar a lide. Essa previsão é aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 855-A da CLT. No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi requerida já na petição inicial, e os sócios foram regularmente citados para apresentar defesa. Essa circunstância assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa desde o início da relação processual. Não há, portanto, vício procedimental nem afronta às garantias constitucionais invocadas. A exigência de demonstração dos requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a necessidade de instauração do incidente…
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