Processo 0001241-02.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001241-02.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0001241-02.2025.5.21.0041 RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARSALLIS RESIDENCE RECORRIDO: JACQUELINE BERTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d27333c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL MARSALLIS RESIDENCE e Recurso Adesivo interposto por JACQUELINE BERTO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal (ID 0532631). Verifica-se que, anteriormente, foi interposto Tutela Cautelar Antecedente sob nº 0001523-32.2026.5.21.000 e nº 00001438-46.2026.5.21.000, as quais foram regularmente distribuídas ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza. Nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. No âmbito da Justiça do Trabalho, a matéria foi disciplinada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que dispõe, em seu art. 20, § 3º: “Nas classes recursais será observada a distribuição por prevenção ao relator para eventual recurso subsequente, interposto no mesmo processo ou em processo conexo, na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC, observada a compensação”. Ademais, este Regional, por intermédio da Resolução Administrativa nº 22/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, a aplicação do art. 930 do CPC, inclusive de seu parágrafo único, no âmbito do segundo grau de jurisdição. Diante desse contexto normativo, estando caracterizada a prevenção em razão da prévia distribuição do recurso anterior ao referido Gabinete, impõe-se a redistribuição do presente feito, por prevenção, ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, do art. 20, § 3º, da Resolução CSJT nº 185/2017 e do art. 2º da Resolução Administrativa nº 22/2017 deste Regional. Proceda-se à redistribuição. NATAL/RN, 16 de julho de 2026. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL MARSALLIS RESIDENCE

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