Processo 0001241-04.2024.5.07.0016

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001241-04.2024.5.07.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0001241-04.2024.5.07.0016 AGRAVANTE: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001241-04.2024.5.07.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COVID-19. PROVA DE QUITAÇÃO. DOCUMENTO APÓCRIFO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravos de petição. Recurso da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada e a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente. A executada questiona o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (COVID-19), alegando que a trabalhadora não atuava na linha de frente, e pleiteia perícia documental. O exequente insurge-se contra a dedução de valores baseada em contracheques apócrifos e requer a majoração dos honorários advocatícios da fase de execução. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a substituída tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pela exposição ao vírus SARS-CoV-2 com base nos documentos ambientais da empresa; (ii) saber se documentos unilaterais e sem assinatura são válidos para comprovar o pagamento do adicional; (iii) saber se são devidos honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva e qual o percentual adequado. III. Razões de decidir 3. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) elaborado pela própria empresa confessa que a função de técnica de enfermagem no setor da substituída implicava exposição a risco biológico e possível contaminação por COVID-19. O documento ambiental vincula o direito ao adicional de 40%, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. A realização de nova perícia técnica é desnecessária quando os documentos técnicos existentes são suficientes para o deslinde da causa, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis. 5. A prova do pagamento de salário e verbas acessórias deve ser feita mediante recibo assinado pelo empregado ou comprovante de depósito bancário (art. 464 da CLT). Contracheques apócrifos e registros contábeis internos não suprem a exigência legal de prova idônea da quitação. 6. A execução individual de sentença coletiva constitui ação autônoma e não mero desdobramento do processo cognitivo, sendo devidos honorários advocatícios independentemente da oposição de embargos, conforme entendimento firmado pelo STJ e TST. 7. O percentual de 15% para os honorários de sucumbência na fase executiva é adequado diante da complexidade da causa e do zelo profissional demonstrado. IV. Dispositivo e tese Recurso da executada conhecido e desprovido. Recurso do exequente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O registro em documento ambiental (PPRA) da própria empresa atestando a exposição a risco…

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